DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Televisão Liberal S/A, desafiando decisão de fls — REsp REsp 2156531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Televisão Liberal S/A, desafiando decisão de fls.
- 487, II, do CPC e 156, V, do CTN, atraindo o óbice da Súmula 282/STF.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve equívoco no relatório da decisão agravada, pois o recurso especial não alegou violação aos arts.
- 487, II, do CPC e 156, V, do CTN; (II) não está prejudicado o exame do agravo de instrumento, porque a decisão de saneamento subsiste e a prescrição não foi objeto da sentença; (III) ocorreu violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Televisão Liberal S/A, desafiando decisão de fls. 577/579, que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) a superveniência de sentença de mérito acarreta, em regra, a perda de objeto do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, por se tratar de decisão de cognição exauriente; (II) eventuais questões não apreciadas na sentença devem ser veiculadas por meio do recurso próprio, qual seja, apelação perante o Tribunal de origem; (III) ausência de prequestionamento dos arts. 487, II, do CPC e 156, V, do CTN, atraindo o óbice da Súmula 282/STF.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve equívoco no relatório da decisão agravada, pois o recurso especial não alegou violação aos arts. 487, II, do CPC e 156, V, do CTN; (II) não está prejudicado o exame do agravo de instrumento, porque a decisão de saneamento subsiste e a prescrição não foi objeto da sentença; (III) ocorreu violação ao art. 932, III, do CPC, porque o relator do acórdão a quo não poderia deixar de conhecer do agravo por suposta prejudicialidade, inexistindo correspondência entre as questões decididas na interlocutória e na sentença.
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 612).
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de recurso especial manejado por Televisão Liberal S/A com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls. 547/550):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, PELA PERDA DO OBJETO, EIS QUE NO PROCESSO DE ORIGEM FOI PROFERIDA SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A parte recorrente aponta violação ao art. 932, III, do CPC, ao argumento de que o agravo "não está prejudicado, já que a decisão de saneamento subsiste, pelo fato da prescrição não ter sido objeto da sentença" (fl. 558).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece conhecimento.
O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que remanesceria interesse no julgamento do agravo de instrumento haja vista que a prescrição não teria sido objeto de análise pela sentença, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
Ademais, o art. 932, III, do CPC não contém comando capaz de sustentar a tese recursal acima demonstrada e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 577/579; e (II) não conheço do recurso especial.
Publique-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.