DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Televisão Liberal S/A com fundamento no art — REsp REsp 2156531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Televisão Liberal S/A com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls.
- 547/550): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- RESTOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, PELA PERDA DO OBJETO, EIS QUE NO PROCESSO DE ORIGEM FOI PROFERIDA SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Televisão Liberal S/A com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls. 547/550):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, PELA PERDA DO OBJETO, EIS QUE NO PROCESSO DE ORIGEM FOI PROFERIDA SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 932, III, do CPC, ao argumento de que o agravo "não está prejudicado, já que a decisão de saneamento subsiste, pelo fato da prescrição não ter sido objeto da sentença" (fl. 558); e (II) arts. 487, II, do CPC e 156, V, do CTN, afirmando que a prescrição intercorrente ocorreu, e consequentemente, deve ser extinto o crédito tributário exigido nos autos da execução fiscal.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece acolhimento.
No caso, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que fica prejudicado, pela perda de objeto, o agravo de instrumento, quando se verifica a prolação de sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. INVIABILIDADE DE RETORNO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença de mérito nos autos de origem. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteou o provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada defendeu a manutenção da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 A questão em discussão consiste em verificar se subsistem os pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, diante da superveniência de sentença de mérito na instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 A superveniência de sentença de mérito torna prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que analisou agravo de instrumento, por se tratar de decisão de cognição exauriente, que esgota a controvérsia.
4 A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme os precedentes que reconhecem a perda de objeto em hipóteses semelhantes.
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[trecho intermediário suprimido]
do apelo nobre interposto contra acórdão que julgara agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida em primeiro grau de jurisdição. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.275.078/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)
Ressalte-se que, tendo em vista a cognição exauriente da sentença no caso concreto (embargos à execução), eventuais questões nela não apreciadas devem ser objeto do recurso próprio, a saber, apelação perante o tribunal estadual.
Ademais, a matéria pertinente aos arts. 487, II, do CPC e 156, V, do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.