DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2156544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do Processo n.
- 1.0338.17.010945-2/002, que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que não conheceu da remessa necessária na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, produzindo como efeito a não submissão da sentença de improcedência ao duplo grau.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl.
- 964): AGRAVO INTERNO - REMESSA NECESSÁRIA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ALTERAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992 - INADMISSÃO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do Processo n. 1.0338.17.010945-2/002, que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que não conheceu da remessa necessária na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, produzindo como efeito a não submissão da sentença de improcedência ao duplo grau.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 964):
AGRAVO INTERNO - REMESSA NECESSÁRIA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ALTERAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992 - INADMISSÃO.
Em conformidade com o entendimento firmado por nossa ex. Corte Constitucional nos autos do ARE nº 843.989 (Tema nº 1.199), excetuada a disciplina concernente aos prazos prescricionais, o regramento da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021, é aplicável aos casos pendentes, razão pela qual não há mais se falar em remessa necessária das sentenças de ações de improbidade administrativa, isso conforme disposto no novo art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 (LIA).
Nas razões do recurso especial (fls. 998-1004), a parte recorrente sustenta, em síntese, violação do art. 19 da Lei n. 4.717/1965 e dos arts. 10 e 14 do Código de Processo Civil, defendendo a sujeição das sentenças publicadas antes da vigência da Lei n. 14.230/2021 ao duplo grau de jurisdição, à luz do princípio tempus regit actum e da teoria do isolamento dos atos processuais (fls. 998-1003).
As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas (fls. 1022-1026; 1044-1058 e 1068-1072).
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem às fls. 1082-1085.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 1132-1139) opinando pelo provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, com a seguinte ementa:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA, COM APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. INVIABILIDADE. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EM VIGOR NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DA REMESSA OFICIAL.
Parecer pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia nos autos dos REsp n. 2117355/MG, REsp n. 2120300/MG e REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024 , DJe de 12/6/2024).
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1284/STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.320/2021. TEMA N. 1284 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.