DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por PRÓ-SAÚDE ASS… — CC CC 215656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra acórdão proferido pelo JUÍZO DA 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (RJ) nos autos da reclamação trabalhista movida por BELMIRO GUERRA VIEIRA (ATOrd n.
- A suscitante argumentou que o JUÍZO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) deferiu o processamento de sua recuperação judicial (Processo n.
- 1067393-13.2023.8.26.0100), estabelecendo um plano de recuperação que deve centralizar todas as ações de execução e a administração dos bens da recuperanda, com o objetivo de assegurar o cumprimento do princípio par conditio creditorum.
- Alegou ainda que, em desacordo com essa determinação, o Juízo da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) ordenou a liberação de valores do depósito recursal, mediante o bloqueio de verbas da recuperanda, para o reclamante trabalhista BELMIRO GUERRA VIEIRA na Reclamação Trabalhista n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra acórdão proferido pelo JUÍZO DA 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (RJ) nos autos da reclamação trabalhista movida por BELMIRO GUERRA VIEIRA (ATOrd n. 0101286-47.2017.5.01.0042).
A suscitante argumentou que o JUÍZO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) deferiu o processamento de sua recuperação judicial (Processo n. 1067393-13.2023.8.26.0100), estabelecendo um plano de recuperação que deve centralizar todas as ações de execução e a administração dos bens da recuperanda, com o objetivo de assegurar o cumprimento do princípio par conditio creditorum.
Alegou ainda que, em desacordo com essa determinação, o Juízo da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) ordenou a liberação de valores do depósito recursal, mediante o bloqueio de verbas da recuperanda, para o reclamante trabalhista BELMIRO GUERRA VIEIRA na Reclamação Trabalhista n. 0101286-47.2017.5.01.0042, resultando em constrição de ativos e descumprimento do plano de recuperação judicial.
Defendeu que tais atos de execução em favor de credores específicos violam a competência do Juízo da recuperação e comprometem a preservação da atividade econômica e o tratamento equitativo dos credores.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos atos executórios promovidos pelo Juízo trabalhista e a confirmação da competência do Juízo da recuperação judicial para decidir sobre quaisquer medidas constritivas em desfavor da recuperanda.
A liminar foi deferida às fls. 182-185, determinando a suspensão da tramitação da Reclamação Trabalhista e designando o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Foram prestadas informações por ambos os Juízos (fls. 191-197 e 198-200).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (fls. 202-207).
É o relatório. Decido.
Trata-se de conflito positivo de competência cuja solução se insere na competência originária desta Corte, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, envolvendo juízos vinculados a tribunais diversos - Justiça estadual e Justiça do Trabalho.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, compete exclusivamente ao juízo universal a
[trecho intermediário suprimido]
líquido da parte autora por entender que a homologação do leilão realizado é ato perfeito e irretratável, além de ter sido realizado em data anterior ao deferimento da recuperação judicial da executada, não havendo assim falar em desconsideração para o juízo recuperacional (fls. 61 e 198-199).
Embora os depósitos tenham ocorrido antes da recuperação, sua destinação por ordem posterior insere-se no âmbito da jurisdição do Juízo da recuperação. A prevalência da decisão trabalhista comprometeria o princípio par conditio creditorum e a própria viabilidade do plano, em desacordo com o entendimento consolidado nesta Corte.
Ante o exposto, torno definitiva a decisão liminar e, no mérito, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) para deliberar sobre a destinação dos valores objeto da Reclamação Trabalhista n. 0101286-47.2017.5.01.0042.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.