DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO BERNARDO … — CC CC 215660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (SJSP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE DIADEMA (SP), para estabelecimento do competente para cumprir a carta precatória expedida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de ALEXANDRE MARCOS HENRIQUES GOMES e OUTRA.
- Proposta a ação, o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO determinou a expedição de carta precatória para citação de ALEXANDRE MARCOS HENRIQUES GOMES e OUTRA ao JUÍZO DE DIREITO DE DIADEMA, local do domicílio dos réus, tendo sido distribuída à 4ª VARA CÍVEL.
- O Juízo estadual, no entanto, determinou a devolução dos autos ao Juízo federal deprecante ao fundamento de estar o Município de Diadema inserido na Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do presente conflito negativo para que se declare competente o Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo, o suscitante, para processar e julgar a demanda (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4839, 4969
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (SJSP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE DIADEMA (SP), para estabelecimento do competente para cumprir a carta precatória expedida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de ALEXANDRE MARCOS HENRIQUES GOMES e OUTRA.
Proposta a ação, o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO determinou a expedição de carta precatória para citação de ALEXANDRE MARCOS HENRIQUES GOMES e OUTRA ao JUÍZO DE DIREITO DE DIADEMA, local do domicílio dos réus, tendo sido distribuída à 4ª VARA CÍVEL.
O Juízo estadual, no entanto, determinou a devolução dos autos ao Juízo federal deprecante ao fundamento de estar o Município de Diadema inserido na Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo (fls. 32-33).
O Juízo federal, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência por entender que, como a sede do Juízo federal é em São Bernardo do Campo, município distinto do local do cumprimento da diligência, e como inexiste "impeditivo de ordem hierárquica que impeça o cumprimento do ato deprecado", ""estando a carta revestida dos requisitos legais, bem como inexistindo dúvida acerca de sua autenticidade, não poderia recusar-se ao cumprimento" (fl. 39).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do presente conflito negativo para que se declare competente o Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo, o suscitante, para processar e julgar a demanda (fls. 45-47).
É o relatório. Decido.
Cinge-se a questão a definir a quem compete o ato de citar réu em processo de competência da Justiça Federal que reside em cidade fora da sede, mas dentro da área de jurisdição da vara federal.
Observa-se que, no caso concreto, ambos os Juízos são do Estado de São Paulo.
Embora, de fato, a Justiça estadual tenha sua sede na própria cidade de São Bernardo do Campo, depreende-se da leitura do Provimento TRF3 n. 404/2014 (disponível em: https://web.trf3.jus.br/atos-normativos/atos-normativos-dir/conselho%20da%20justi%C3%A7a/provimentos/2014/provimento0404.htm f=templates$fn=document-frame.htm$3.0$q=%5Bfield,numero_ato%3A404%5D%20$uq=$x=server$up=1$nc=7600#LPHit1), que dispôs sobre a implantação da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, que o juizado especial federal e as varas federais dessa Subseção terão jurisdição sobre os Municípios de Diadema e de São Bernardo do Campo.
Ademais, a distância entre São Bernardo do Campo (onde está a sede da vara federal) e Diadema (onde a diligência
[trecho intermediário suprimido]
- Dispositivo: Como a ação fora ajuizada em 4/5/2018 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba - RS, o suscitado, para processar e julgar a ação. (IAC no CC n. 170.051/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 4/11/2021, destaquei.)
Assim, evidenciado está que, no caso concreto, a jurisdição da vara federal não está limitada ao município da sede, pois alcança o município de Diadema, que está dentro da zona de sua jurisdição.
Tratando-se de município dentro da jurisdição da vara federal, não há falar em expedição de carta precatória para delegar ao juiz estadual ato de competência do juiz federal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente para o cumprimento do ato o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (SJSP) , o suscitante.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.