DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 8ª Vara Crimi… — CC CC 215662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal do Foro Central Criminal de Barra Funda/SP, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls.
- 4/10 - grifo nosso): Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Federal em face de DANIEL HERMES ORTELLADO LOPEZ, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06.
- Os autos tramitaram originariamente perante o juízo da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda sob o nº 1527159-96.2024.8.26.0228.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, o suscitante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal do Foro Central Criminal de Barra Funda/SP, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls. 4/10 - grifo nosso):
Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Federal em face de DANIEL HERMES ORTELLADO LOPEZ, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06.
Os autos tramitaram originariamente perante o juízo da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda sob o nº 1527159-96.2024.8.26.0228.
O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia (ID 348006723, p. 1) em face do réu como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O d. juízo suscitado declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ancorado nos seguintes fundamentos (ID 348006728, p. 04):
"Os elementos de convicção apresentados com o inquérito policial, no entanto, indicam a ocorrência de tráfico internacional de drogas.
Os policiais civis, ouvidos no inquérito policial, relataram que receberam informação dando conta de que o um caminhão com placa do Paraguai transportava entorpecente.
O acusado tem nacionalidade e residência paraguaia, conduzia um veículo com placa daquele país e informou, em audiência de custódia, que chegou ao Brasil no dia anterior aos fatos, circunstâncias que evidenciam o caráter transnacional da conduta.
Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, com urgência."
Os autos foram encaminhados à Justiça Federal, com distribuição ao juízo das garantias (9ª Vara Federal Criminal de São Paulo).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia (ID 348384052, p. 04/06), a qual descreve, em síntese, que:
"No dia 15/11/2024, DANIEL HERMES ORTELLADO LOPEZ importou do Paraguai para o Brasil, transportou e trouxe consigo 2 (duas) porções em forma de "tijolos"(2.010,1g) e 19 porções (179,9g), totalizando 2.190g (dois mil cento e noventa gramas) - massa líquida, de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes (Lista F1) de uso proscrito no Brasil, da Portaria no 344-SVS/MS, de 12/05/1998.
Consoante Boletim de Ocorrência nº PU9145-1/2024, no dia 15/11/2024, os policiais civis Luis Jeronimo de Araujo Noyama e Bruno Ferreira receberam informação oriunda da operação
[trecho intermediário suprimido]
considerando a situação do processo quando do advento da referida da decisão (conclusos para sentença), incide, no caso, o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 81 do CPP).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC n. 185.351/RN, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, o suscitante.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA MAJORANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TRÁFICO INTERNO. COMPETÊNCIA QUE REMANESCE COM A JUSTIÇA FEDERAL. ART. 81 DO CPP. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, o suscitante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.