DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSIVALDA MATIAS DE SOUSA, com fundamento no artig… — REsp REsp 2156641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSIVALDA MATIAS DE SOUSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRANSITOU EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE, EX-PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIRTITUBA - PARAÍBA AO RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO E A MULTA.
- PETIÇÃO DO CÔNJUGE REQUERENDO EXCLUSÃO DE BEM CONSTRITO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13150, 10894, 10205, 10504, 10011, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSIVALDA MATIAS DE SOUSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 47):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRANSITOU EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE, EX-PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIRTITUBA - PARAÍBA AO RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO E A MULTA. PETIÇÃO DO CÔNJUGE REQUERENDO EXCLUSÃO DE BEM CONSTRITO. CASAMENTO EM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE EMPECILHO AO PROSSEGUIMENTO DE LEILÃO. MEAÇÃO SOBRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 101-109).
Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 842 e 843, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que nos casos de penhora sobre bem imóvel, é obrigatória a intimação do cônjuge do executado.
Requer o provimento do recurso para que seja determinada a intimação do cônjuge da executada sobre a penhora do imóvel.
Contrarrazões às fls. 259-263.
É o relatório.
A insurgência merece prosperar.
Da análise dos autos, verifica-se que a Corte local entendeu ser desnecessária a intimação do cônjuge da executada a respeito da penhora do bem imóvel, porquanto o produto da alienação observaria a meação. Confira-se (fls. 44):
Impõe-se desacolher a irresignação da executada, porque o produto da alienação observará a meação, em atenção ao art. 843 do CPC que diz: "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem".
Dessa forma, ainda que agravante seja casada em regime de comunhão parcial de bens, de modo que os bens adquiridos na constância do casamento pertencem aos dois, não há falar em expedição de mandado de penhora com registro da meação, como pretendido pela recorrente. Em verdade, nada obsta que haja a constrição de bens e que do produto da alienação seja respeitada a meação.
Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência do STJ, que é pacífica no sentido de ser imprescindível a intimação do cônjuge do devedor, independentemente do regime de bens, nos casos de penhora sobre bem imóvel.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. INTIMAÇÃO. CÔNJUGE. NECESSIDADE. NULIDADE.
1. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, é imprescindível a intimação do cônjuge do devedor, independentemente do
[trecho intermediário suprimido]
estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimen to ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial para determinar seja realizada a intimação do cônjuge da executada sobre a penhora do imóvel, garantindo-se, dessa forma, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DA EXECUTADA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.