DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ADRIANA SOUZA DE OLIVEIRA SANTOS contra acórdão do… — REsp REsp 2156643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ADRIANA SOUZA DE OLIVEIRA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- MOTIVAÇÃO REFERENCIADA, "PER RELATIONEM CONVOCAÇÃO PARA PRECEDENTES DO STF E DO TRF5." NOMEAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
- RESPONSABILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO CONCURSO.
- ÔNUS DO CANDIDATO INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Resultado indicado
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 10372, 10239
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ADRIANA SOUZA DE OLIVEIRA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO REFERENCIADA, "PER RELATIONEM CONVOCAÇÃO PARA PRECEDENTES DO STF E DO TRF5." NOMEAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO CONCURSO. ÔNUS DO CANDIDATO INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO. PROVIMENTO.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 2º da Lei 9.784/1999, sustentando que "foi flagrante a ausência de publicidade dos atos de investidura do cargo público, já que a recorrente não foi convocada pessoalmente, nem tampouco foi divulgado em meio de comunicação de ampla circulação tal chamamento para a posse no cargo de Técnico em Enfermagem no Hospital Universitário de Lagarto - HUL/UFS da EBSERH" (fl. 853).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Segunda Turma.
O recurso especial se fundamenta na alegação de que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) violou os princípios da publicidade e da razoabilidade ao convocar a recorrente exclusivamente por meio de publicação no diário oficial, sem comunicação pessoal, para o cargo de Técnico em Enfermagem, após um lapso temporal significativo desde a homologação do concurso.
A recorrente sustenta que a convocação deveria ter sido feita de forma pessoal, utilizando os meios de contato informados no momento da inscrição, para garantir a efetividade da publicidade e da nomeação, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, pleiteia a reabertura do prazo para envio dos documentos necessários à contratação, com a devida convocação pessoal, visando corrigir a omissão administrativa e assegurar seu direito à nomeação.
Defende, ainda, que "a decisão proferida pelo Tribunal, que adota os fundamentos da sentença, apesar de reconhecer a falta de razoabilidade na convocação exclusivamente através de edital, lastreou-se, no caso concreto, numa suposta comunicação por e-mail feita pela recorrida que a recorrente jamais recebeu" (fl. 852).
O STJ tem entendimento segundo o qual a nomeação em concurso público, após considerável lapso temporal da
[trecho intermediário suprimido]
no RMS 65.383/MT, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15.6.2021.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.496.842/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido e determinar à recorrida que promova a convocação, de forma pessoal, da recorrente para o cargo de Técnica em Enfermagem do Hospital Universitário de Lagarto HUL/UFS, reabrindo o prazo para envio dos documentos e exames, prosseguindo nas demais etapas do certame. Invertidos os ônus sucumbenciais (fl. 767).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.