DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o d — CC CC 215665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o d.
- Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jacaraci/BA e o d.
- Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, nos autos da ação de de cobrança de indenização de seguro, proposta por Jailson Ribeiro da Rocha em face de Ezze Seguros S.A.
- A demanda foi proposta originalmente perante o d.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o d. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jacaraci/BA e o d. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, nos autos da ação de de cobrança de indenização de seguro, proposta por Jailson Ribeiro da Rocha em face de Ezze Seguros S.A.
A demanda foi proposta originalmente perante o d. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, que declinou de sua competência em favor do d. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jacaraci/BA, considerando que a ação fora proposta em local diverso do domicílio do autor ou da parte ré, apontando, no caso, tratar-se de competência absoluta.
Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jacaraci/BA suscitou o conflito sob a alegação de que "no presente caso, o autor, de forma legítima, optou por exercer sua pretensão no foro da Comarca de Belo Horizonte/MG, local onde ocorreu o acidente de trânsito. Tal escolha se mostra plenamente justificada e amparada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 53, V, do CPC, que estabelece ser competente o foro "de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves".
É o relatório.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixase de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
No mérito, a controvérsia cinge-se em definir o juízo competente para processar e julgar ação de indenização em face de Ezze Seguros S.A., em razão de acidente de trânsito ocorrido em Belo Horizonte/MG.
Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.
É consabido que, em demandas indenizatórias, a competência territorial pode recair sobre o lugar do fato (art. 53, inc. IV, "a", do CPC) e, especificamente nos acidentes de veículos, sobre o domicílio do autor ou local do evento (art. 53, inc. V, do CPC).
Soma-se a isso a regra protetiva do Código do Consumidor (art. 101, inc. I, do CDC) que confere ao consumidor a faculdade de propor a ação no foro do seu domicílio, assegurando-lhe acesso facilitado à jurisdição e reequilíbrio na relação processual.
Desse
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/6/2018. V - Desse modo, tendo o autor optado por ajuizar a demanda perante a Justiça Federal de Minas Gerais, deve o processo tramitar perante o referido juízo. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 200.645/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. 1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa. 2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o d. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG , o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.