DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA DE P… — CC CC 215666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 14.148/2021 - consistente na redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS -, observada a data-limite de 18.03.2027, conforme previsto no caput de tal dispositivo legal" (e-STJ fl.
- O Juízo Federal da 4ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das varas da Seção de Judiciária de Porto Alegre/RS, ao fundamento de que tanto a impetrante quanto a autoridade impetrada teriam domicílio naquela cidade (e-STJ fls.
- Após a distribuição do feito, o Juízo Federal da 13ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS suscitou o presente conflito, por entender que, nos termos do art.
- 109, § 2º, da Constituição Federal, as causas contra a União podem ser ajuizadas no Distrito Federal ou na Seção Judiciária em que for domiciliado o impetrante, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada à coisa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado). (CC 199.938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023.).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6012, 14946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, o suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, o suscitado, para processar e julgar mandado de segurança impetrado por Redecine Total Cinematográfica Ltda. contra ato imputado ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre/RS, em que pretende lhe seja assegurado "o direito líquido e certo de permanecer desfrutando do benefício fiscal referente ao PERSE, previsto no art. 4º da Lei n. 14.148/2021 - consistente na redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS -, observada a data-limite de 18.03.2027, conforme previsto no caput de tal dispositivo legal" (e-STJ fl. 41).
O Juízo Federal da 4ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das varas da Seção de Judiciária de Porto Alegre/RS, ao fundamento de que tanto a impetrante quanto a autoridade impetrada teriam domicílio naquela cidade (e-STJ fls. 149/151).
Após a distribuição do feito, o Juízo Federal da 13ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS suscitou o presente conflito, por entender que, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, as causas contra a União podem ser ajuizadas no Distrito Federal ou na Seção Judiciária em que for domiciliado o impetrante, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada à coisa (e-STJ fls. 152/155).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do feito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, o suscitado (e-STJ fls. 161/162).
Passo a decidir.
A dicção do art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar."
Considerado isso, verifico que assiste razão ao juízo suscitante.
Esta Corte tinha jurisprudência pacificada no sentido de que, no âmbito de ação mandamental, a competência seria absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
Não obstante, atento ao entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de
[trecho intermediário suprimido]
a competência para o processamento da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União.
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado).
(CC 199.938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023.).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO DO CONFLITO para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.