DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com f… — REsp REsp 2156668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls.
- 746/748): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL: TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO EM HIPÓTESE DE ATIVIDADES CONCOMITANTES - INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART.
- 32 DA LEI Nº 9.876/1999 - COISA JULGADA - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 746/748):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL: TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO EM HIPÓTESE DE ATIVIDADES CONCOMITANTES - INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI Nº 9.876/1999 - COISA JULGADA - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
I - O título executivo judicial consubstancia-se na condenação do INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB nº 172.150.750-4), a partir da DER (11/08/2016).
II - Tema 1070/STJ: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
III - O cumprimento de sentença, à espécie, deve ocorrer mediante a utilização no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do apelante a compreensão firmada pelo STJ - Tema 1070 -, prestigiando o princípio do direito do segurado ao benefício mais vantajoso, com base no art. 122 da Lei nº 8.213/1991 c/c o art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 13.183/2015, sem que isso importe em violação à coisa julgada, evitando-se, com isso, enriquecimento sem causa do INSS.
IV - O entendimento do Supremo Tribunal Federal, a propósito, é no sentido de que atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício (RE 630.501/RS. Julgamento com repercussão geral. DJe: 23/8/2013).
V - Apelação conhecida e provida.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 780/782).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), 503 do CPC, 924 do CPC, 925 do CPC e 1.015, parágrafo único, do CPC. Sustenta que o acórdão é omisso quanto aos dispositivos legais indicados e quanto ao cabimento do agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, além de afirmar que a determinação de recálculo da renda mensal inicial, com aplicação do Tema 1070 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extrapola os limites objetivos da coisa julgada (fls. 790/795).
Sustenta ofensa aos arts. 924 e 925 do CPC ao argumento de que a decisão recorrida não teria extinguido a execução, sendo, portanto, decisão interlocutória, o que atrairia a aplicação do
[trecho intermediário suprimido]
de origem sobre o ponto apontado como omitido nos embargos de declaração, especialmente no que tange à preclusão da alegação de excesso de execução, reveste-se de inegável relevância jurídica e processual.
A ausência de enfrentamento expresso dessa questão compromete a integralidade da prestação jurisdicional. A preclusão da alegação de excesso de execução, por sua vez, não é uma questão meramente acessória, mas sim um ponto central, que, se reconhecido, pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, impactando diretamente a validade da segunda impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, consequentemente, a definição dos valores devidos na execução.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão de fls. 780/782, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.