DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por THIAGO LAUREANO MARTINS RAMAO e outros contra despac… — REsp REsp 2156677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por THIAGO LAUREANO MARTINS RAMAO e outros contra despacho de e-STJ fls.
- 9.585/9.586, no qual foi indeferido o pedido de julgamento presencial do agravo interno de e-STJ fls.
- Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art.
- Na hipótese, o despacho agravado é irrecorrível, porquanto tratou da manutenção de recurso para julgamento em ambiente virtual, tema de ordem meramente procedimental e disciplinado no RISTJ.
Resultado indicado
O presente recurso não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9994, 10438, 10015
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por THIAGO LAUREANO MARTINS RAMAO e outros contra despacho de e-STJ fls. 9.585/9.586, no qual foi indeferido o pedido de julgamento presencial do agravo interno de e-STJ fls. 9.506/9.546.
Os agravantes aduzem, em síntese, que a importância, complexidade e gravidade da matéria veiculada no seu recurso anterior justificam a concessão de oportunidade para defesa oral, pelo que postulam "o deferimento da tutela de urgência para que se proceda a imediata retirada de pauta de julgamento do processo em epígrafe, para que a parte recorrente não fique ainda mais prejudicada e tenha seu direito de ampla defesa cerceado" (e-STJ fl. 9.602).
Passo a decidir.
O presente recurso não merece ser conhecido.
Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso.
Na hipótese, o despacho agravado é irrecorrível, porquanto tratou da manutenção de recurso para julgamento em ambiente virtual, tema de ordem meramente procedimental e disciplinado no RISTJ. Sobre a hipótese: AgInt no RtPaut no CC n. 171.408/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
P.I.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.