DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Fa… — CC CC 215668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O feito foi originalmente ajuizado na Justiça Estadual apenas contra o Estado e o Município.
- No curso do processo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar agravo de instrumento, determinou que o juízo de origem possibilitasse a emenda da inicial para incluir a União no polo passivo, sob pena de extinção, o que foi cumprido, com a subsequente remessa dos autos à Justiça Federal (e-STJ, fls.
- Distribuída a ação na Justiça Federal, o Juízo examinou a causa à luz dos pedidos e da causa de pedir, afastou a legitimidade passiva da União e registrou que as terapias reclamadas se referem a prestações padronizadas e operacionalizadas na rede pública sob responsabilidade dos entes subnacionais.
- Concluiu pela inadequação do deslocamento de competência apenas devido à inclusão superveniente da União e suscitou conflito de competência, ressaltando a estrutura de responsabilidades no Sistema Único de Saúde (e-STJ, fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12500
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sapucaia do Sul/RS (suscitado) e o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (suscitante), em ação proposta por menor, representado por sua genitora, contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Sapucaia do Sul, visando o custeio de tratamento multidisciplinar relacionado ao Transtorno do Espectro Autista, com terapias e periodicidades especificadas na petição inicial, sob alegação de urgência e inexistência de previsão de atendimento na rede pública (e-STJ, fls. 9-15).
O feito foi originalmente ajuizado na Justiça Estadual apenas contra o Estado e o Município. No curso do processo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar agravo de instrumento, determinou que o juízo de origem possibilitasse a emenda da inicial para incluir a União no polo passivo, sob pena de extinção, o que foi cumprido, com a subsequente remessa dos autos à Justiça Federal (e-STJ, fls. 406 e 409).
Distribuída a ação na Justiça Federal, o Juízo examinou a causa à luz dos pedidos e da causa de pedir, afastou a legitimidade passiva da União e registrou que as terapias reclamadas se referem a prestações padronizadas e operacionalizadas na rede pública sob responsabilidade dos entes subnacionais. Concluiu pela inadequação do deslocamento de competência apenas devido à inclusão superveniente da União e suscitou conflito de competência, ressaltando a estrutura de responsabilidades no Sistema Único de Saúde (e-STJ, fls. 410-413).
O MPF opina pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência da Justiça Estadual, suscitado (e-STJ, fls. 419-423).
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem na ação de obrigação de fazer ajuizada originalmente contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Sapucaia do Sul, objetivando o fornecimento de tratamentos especializados para Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) à parte autora.
A demanda foi proposta no Juízo estadual, mas, posteriormente, houve inclusão da União no polo passivo, levando à declinação da competência para a Justiça Federal.
Tem pertinência para a solução do caso o julgamento realizado pela Suprema Corte no RE 1.366.243 (Tema 1.234), no qual foram homologados, em parte, três acordos interfederativos em governança colaborativa.
O acórdão foi resumido assim, no que interessa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
[trecho intermediário suprimido]
de 3/9/2024; CC 205.750, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 3/9/2024; CC 206.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/9/2024; CC 207.748, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 30/08/2024; CC 207.156, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/08/202; CC 207.048, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024.
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 203.930/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Portanto, deve ser declarada a competência da justiça estadual.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sapucaia do Sul/RS (suscitado).
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.234/STF. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 793/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.