ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 215673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- PORTÃO ABERTO, AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO E INCIDÊNCIA DE CRIMES PATRIMONIAIS NA REGIÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12350, 10926, 3628, 12334, 3406
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PORTÃO ABERTO, AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO E INCIDÊNCIA DE CRIMES PATRIMONIAIS NA REGIÃO. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA CONFIGURAR FUNDADAS RAZÕES. ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILICITUDE DAS PROVAS. DESENTRANHAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial exige a presença de elementos objetivos e seguros, anteriores ao ingresso, aptos a evidenciar situação de flagrante no interior da residência, não bastando impressões subjetivas ou circunstâncias neutras.
2. Portão aberto, ausência de movimentação e localização do imóvel em área com incidência de crimes patrimoniais, isoladamente considerados, não constituem fundadas razões para legitimar a mitigação da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal).
3. Inexistentes fundadas razões, são ilícitas as provas obtidas a partir da busca domiciliar, impondo-se o seu desentranhamento dos autos da ação penal.
4. A análise, em habeas corpus, da validade do ingresso domiciliar ampara-se na qualificação jurídica de quadro fático incontroverso, não configurando revolvimento de matéria probatória.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2372589-43.2024.8.26.0000), para declarar a nulidade das provas obtidas com violação de domicílio, determinando seu desentranhamento dos autos da Ação Penal n. 1002713-72.2022.8.26.0223 (e-STJ fl. 271).
Extrai-se dos autos que os agravados foram denunciados como incursos no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013; no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, por 4 vezes; e no art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, por 11 vezes, todos em concurso material.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ilicitude das provas por violação de domicílio sem a indicação de fundadas razões para a diligência. O
[trecho intermediário suprimido]
em habeas corpus, quando fundado em quadro fático incontroverso extraído dos autos, cinge-se à qualificação jurídica desses elementos, sem necessidade de dilação probatória. Aqui, os marcos fáticos utilizados patrulhamento de rotina, portão aberto, ausência de pessoas, bairro com incidência de crimes patrimoniais são os mesmos reconhecidos no acórdão local e na decisão agravada, de modo que a conclusão pela ausência de fundadas razões decorre de subsunção jurídica à tese vinculante do STF e aos julgados desta Corte, não de reexame aprofundado de prova.
Em síntese, o agravante não apresenta dado novo ou apto a infirmar a ratio decidendi. Persistem a insuficiência dos indícios prévios de flagrância e a inadequação do ingresso forçado, razão pela qual deve ser mantida a declaração de nulidade das provas e o seu desentranhamento dos autos da Ação Penal n. 1002713-72.2022.8.26.0223.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.