DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MULTIPLAN RESIDENCE DU LAC LTDA., com fundamento n… — REsp REsp 2156734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MULTIPLAN RESIDENCE DU LAC LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que julgou demanda relativa à demanda declaratória de cláusulas contratuais.
- O julgado deu provimento em parte ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fls.
- INSTALAÇÕES E LIGAÇÕES DEFINITIVAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
- CONFIGURA-SE EXTRA PETITA A SENTENÇA QUE, AO ARREPIO DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO OBSERVA OS LIMITES DA LIDE E APRECIA QUESTÃO NÃO POSTULADA PELO AUTOR.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MULTIPLAN RESIDENCE DU LAC LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que julgou demanda relativa à demanda declaratória de cláusulas contratuais.
O julgado deu provimento em parte ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 930-931):
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA. INSTALAÇÕES E LIGAÇÕES DEFINITIVAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. DEVER DE INDENIZAR PELO ATRASO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA.
I. CONFIGURA-SE EXTRA PETITA A SENTENÇA QUE, AO ARREPIO DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO OBSERVA OS
LIMITES DA LIDE E APRECIA QUESTÃO NÃO POSTULADA PELO AUTOR. A SENTENÇA ULTRA PETITA SE CARACTERIZA PELO FATO DE O JUIZ TER IDO ALÉM DO PEDIDO DO AUTOR. NO CASO, A SENTENÇA APENAS ACOLHEU PEDIDO DE INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL, ARBITRANDO O QUANTO ENTENDEU DE DIREITO AO CASO.
II. DESPESAS COM INSTALAÇÕES E LIGAÇÕES DEFINITIVAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. COBRANÇA INDEVIDA. NO CASO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR, A CLÁUSULA CONTRATUAL SE MOSTRA ABUSIVA.
III. NÃO CARACTERIZADO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, POIS EVENTUAL FALTA DE MATERIAIS E/OU MÃO-DE-OBRA É INERENTE A ATIVIDADE DA EMPRESA. AFASTADA ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR PARA JUSTIFICAR O ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
IV. DO DEVER DE INDENIZAR. O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA VENDEDORA, NO QUE SE REFERE AO PRAZO DE ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL, CARACTERIZA ATO ILÍCITO QUE JUSTIFICA PEDIDO DE PERDAS E DANOS. NO CASO, VERIFICADO O ATRASO QUANTO À ENTREGA DO IMÓVEL PROMETIDO À VENDA, POR CULPA UNICAMENTE DA CONSTRUTORA RÉ, MOSTRA-SE PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS.
V. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. É POSSÍVEL A INVERSÃO DE PENALIDADE DE FORMA EXCLUSIVA EM PREJUÍZO DO PROMITENTE COMPRADOR, QUANDO O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SE DÁ PELO PROMITENTE VENDEDOR E NÃO HÁ OUTRA FORMA DE
ATENDER A EQUIDADE. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.428/SC E Nº 1.631.485/DF), COM AFETAÇÃO DOS TEMAS 970 E 971, PACIFICOU A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL FIXADA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DA INCORPORADORA/CONSTRUTORA, NOS CASOS DE INADIMPLEMENTO, AFASTANDO A CUMULAÇÃO COM LUCROS
[trecho intermediário suprimido]
autônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que ausente a quantificação precisa do valor dos serviços.
7. Caracterizada a publicidade enganosa, consistente na informação equivocada acerca da natureza do empreendimento, não pode a incorporadora eximir-se do dever de indenizar com base na alegação de responsabilidade exclusiva dos corretores que intermediaram a negociação.
IV DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp n. 2.188.779/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de reformar o acórdão guerreado para que seja aplicada a taxa SELIC como índice de correção e juros, nos termos da fundamentação supra, bem como seja considerada válida a previsão contratual que transfere ao promitente comprador os valores relativos à "taxa de ligação de serviço público".
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.