DECISÃO Trata-se de agravo (art — REsp REsp 2156740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- HOUVE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EM NOME DE PROCURADORES COM PODERES.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1235/1239, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 1128/1136, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE. HOUVE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EM NOME DE PROCURADORES COM PODERES. ATO SUPRIDO. DESACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
DA DATA PARA AMORTIZAÇÃO. APLICÁVEL O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.348.640/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 677), DE QUE OS ENCARGOS DE MORA E ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO INCIDEM ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DA PARTE CREDORA/APELANTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA NOVA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS, CONSOANTE ENTENDIMENTO SUPRA.
DA MULTA LEGAL. A PARTE DEVEDORA CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DO DÉBITO QUE ENTEDIA DEVIDO, NO PRAZO RESPECTIVO, RAZÃO PELA QUAL SOBRE TAL VALOR NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE MULTA.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração (fls. 1153/1159, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1168/1170, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1179/1199, e-STJ), o recorrente aponta: (i) violação ao art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) violação aos arts. 523, caput e § 1º, do CPC, e 334, 394 e 395 do CC, sustentando que houve animus solvendi desde 2016, razão pela qual a aplicação do Tema 677/STJ seria inadequada; e (iii) dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 1209/1217, e-STJ.
Admitido o recurso na origem (fls. 1235/1239, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte Superior.
É o relatório.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Em relação à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo, inclusive, em sede de embargos de declaração, reafirmado a suficiência de sua fundamentação.
Destaca-se que as supostas omissões arguidas pelo recorrente foram analisadas de forma minuciosa pelo Tribunal de origem, conforme será melhor detalhado nos demais tópicos da presente decisão.
Impende observar ainda que, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, embora contrária ao
[trecho intermediário suprimido]
"c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.445.772/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Desse modo, o recurso em análise não atendeu ao disposto no art. 1.029, §1º, do CPC e no art. 255 do RISTJ, pois não demonstrou a similitude fática entre os acórdãos confrontados, limitando-se à transcrição de ementas.
Incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.