DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r — CC CC 215675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Cachoeira - BA e o r. juízo federal da 2ª Vara de Feira de Santana - SJ/BA acerca da competência para processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por ADAIR SÉRGIONAZARETH e OUTRO em face da Caixa Consórcios S/A.
- O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo comum estadual (fls.
- Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
- Como cediço a competência para processamento e julgamento de demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir ambos deduzidos na petição inicial.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7752, 7619
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Cachoeira - BA e o r. juízo federal da 2ª Vara de Feira de Santana - SJ/BA acerca da competência para processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por ADAIR SÉRGIONAZARETH e OUTRO em face da Caixa Consórcios S/A.
O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo comum estadual (fls. 375/378).
É o relatório.
Decisão.
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Como cediço a competência para processamento e julgamento de demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir ambos deduzidos na petição inicial.
Nessa linha, colhe-se do parecer ministerial que o r. juízo federal reconheceu e declarou a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal porquanto não houve participação da referida instituição financeira na pactuação do negócio jurídico. (fls. 95/96)
Com efeito, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico de ente federal nos processos submetidos à sua apreciação, a teor das Súmulas 150 e 224, desta Casa.
No mesmo sentido: CC 148.230/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 09/3/2017; CC 135.007, Rel. M inistro Raul Araújo, DJe 17/11/2014 ; CC 213090 /RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 02/09/2025, dentre outros julgados.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Cachoeira - BA, nos termos da fundamentação supramencionada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.