DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, manejado com fundamento no art — REsp REsp 2156789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl.
- JUÍZO A QUO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES E AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
- ALEGAÇÃO DE QUE A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6156
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 139):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO A QUO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES E AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE DEU EM RAZÃO DA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 178-184).
Nas razões recursais, o recorrente alega violação dos arts. 1.022 do CPC de 2015, 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e 199 a 202 do Código Civil, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Assevera que os prazos prescricionais para executar a obrigação de pagar e a obrigação de fazer são únicos, independentes, e têm início com o trânsito em julgado da sentença coletiva, não havendo interrupção ou suspensão desse prazo em nenhuma hipótese.
Aduz que a orientação vinculante do STJ, no Tema 880, é que a demora na entrega de fichas financeiras não obsta o transcurso do prazo prescricional.
Argumenta que, de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "um processo de cumprimento de sentença coletiva de obrigação de fazer não influi no prazo prescricional do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, tendo em vista que são obrigações distintas com regramentos distintos" (e-STJ, fl. 194).
Refere que "não há previsão legal nos arts. 197 a 202 do Código Civil de hipótese de suspensão ou interrupção dos prazos prescricionais em virtude de paralisação do processo para tratativas de acordo" (e-STJ, fl. 195).
Contrarrazões apresentadas pelos recorridos (e-STJ, fls. 202-275).
O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 378-380), vindo os autos a esta Corte de Justiça.
Os recorridos apresentaram petições indicando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 383 e 391-513).
Brevemente relatado, decido.
Confira-se que o Tribunal de origem decidiu o seguinte acerca da prescrição (e-STJ, fls. 142-148; grifos acrescidos):
Primeiramente, impositiva uma breve digressão fática, consoante se passa a expor.
Cuida-se de "Liquidação e Execução Individual de Sentença
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010). De qualquer forma, incide a Súmula n. 7/STJ quanto ao exame da alegação de que, no caso, não haveria prova da má-fé do adquirente.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.815.681/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. MOTIVO INATACADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.