DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2156791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
- Insurgência recursal em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União afastando a alegada prescrição da pretensão executiva.
Resultado indicado
Ocorre que, em janeiro de 2013, foi concedida antecipação de tutela na Ação Rescisória nº 0000333-64.2012.4.01.0000/DF, em que se determinou a suspensão da obrigação de pagar a manifestação definitiva do STF acerca da matéria objeto da repercussão geral (RE nº 677.730/RS).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10699
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 411/412):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Insurgência recursal em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União afastando a alegada prescrição da pretensão executiva.
2. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, no caso, a partir do trânsito em julgado da sentença.
3. A Súmula nº 150 do C. STF definiu que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
4. O trânsito em julgado do título executado ocorreu em dezembro de 2009. Ocorre que, em janeiro de 2013, foi concedida antecipação de tutela na Ação Rescisória nº 0000333-64.2012.4.01.0000/DF, em que se determinou a suspensão da obrigação de pagar a manifestação definitiva do STF acerca da matéria objeto da repercussão geral (RE nº 677.730/RS).
5. O Supremo Tribunal Federal julgou o recurso representativo em questão favoravelmente aos exequentes, tendo o respectivo Acórdão transitado em julgado em 14/11/2014.
6. Debruçando-se sobre execuções fundadas neste mesmo título judicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que " enquanto não revogada a decisão de suspensão, ou atestada a ciência inequívoca dos beneficiários do título exequendo sobre a ocorrência da condição que suspendeu a exigibilidade de seu direito (no caso, o julgamento do RE nº. 677.730/DF), não se deve conceber a fluência do prazo (Agravo de instrumento nº. 0804840-14.2018.4.05.0000, Relatorprescricional" Francisco Roberto Machado, julgado em 06/07/2022).
7. Precedentes desta Corte: AG/PB nº 0809078-13.2017.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Alexandre Luna, Primeira Turma, Julgamento: 10/08/2020; AG/RN nº 0800374-06.2020.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Convocado Luiz Bispo da Silva Neto, Terceira Turma, Julgamento: 22/10/2020; AG/PB nº 0809444-52.2017.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, Julgamento: 27/02/2018, e AG/RN nº 0810012-29.2021.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Convocado Bruno Leonardo Câmara Carra, Quarta Turma, Julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
caso, o Tribunal de origem decidiu pelo afastamento da prescrição, considerando, entre outros fundamentos, o argumento de que o prazo prescricional não teria voltado a fluir, ante a existência de acordo judicial firmado entre as partes para que a execução se desse em etapas anuais, diante do elevado número de substituídos.
A peça recursal, todavia, não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar a ocorrência da prescrição, uma vez que transcorridos mais de cinco anos entre a data do trânsito em julgado do RE 677.730 (14/11/2014) e o ajuizamento da presente ação (11/2/2020).
Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.