ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2156795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- LAPSO TEMPORAL ENTRE AUTORIZAÇÃO E RENOVAÇÃO.
- Hipótese na qual a produção antecipada de prova foi deferida e realizada ainda na fase inquisitorial, com a participação da Defensoria Pública, sob contraditório diferido, não havendo demonstração de prejuízo, nos termos do enunciado 523 da Súmula do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548, 3553, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. FASE INQUISITORIAL. PARTICIPAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÕES FUNDAMENTADAS. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. LAPSO TEMPORAL ENTRE AUTORIZAÇÃO E RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual a produção antecipada de prova foi deferida e realizada ainda na fase inquisitorial, com a participação da Defensoria Pública, sob contraditório diferido, não havendo demonstração de prejuízo, nos termos do enunciado 523 da Súmula do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
2. A oitiva antecipada foi devidamente justificada pela possível ausência da testemunha do país, impossibilitando a produção da prova oral em momento posterior.
3. Conquanto o reconhecimento de pessoas deva observar o art. 226 do CPP, "pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020).
4. No caso concreto, ressaltou-se que a demonstração da autoria não se apoiou exclusivamente nos reconhecimentos, mas em depoimentos coesos de vítimas e testemunhas, relatórios de investigação e interrogatórios, elementos autônomos aptos a sustentar a condenação.
5. As decisões de autorização e prorrogação das interceptações telefônicas estão fundamentadas em elementos do inquérito e demonstram a indispensabilidade da medida. A pretensão de infirmar tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A tese relativa ao lapso temporal entre a autorização e a renovação das interceptações não foi objeto de debate na origem,
[trecho intermediário suprimido]
para se chegar à conclusão diversa, como pretende a defesa, no sentido da ausência elementos que justificassem a interceptação telefônica, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito: HC n. 585.748/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021; AgRg no HC n. 490.838/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 29/4/2021.
Quanto ao lapso temporal entre o deferimento da primeira interceptação e a sua posterior renovação, não houve debate na Corte a quo, o que inviabiliza, no ponto, o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
Ademais, não foi indicada, nas razões do recurso especial, violação ao art. 619 do CPP, imprescindível à análise de eventual omissão e ao próprio prequestionamento ficto.
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.