DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em adversidade à deci… — REsp REsp 2156795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- CRIME DE CONCUSSÃO PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART.
- IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DIANTES DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
- DOSIMETRIA REFEITA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS.
Resultado indicado
APELO PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDUZIR AS PENAS DEFINITIVAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3548, 3553, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 2276-2278):
"APELAÇÕES CRIMINAIS DOS RÉUS. CRIME DE CONCUSSÃO PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 316 C/C ART. 71, AMBOS DO CP). IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DIANTES DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. DOSIMETRIA REFEITA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. APELO PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDUZIR AS PENAS DEFINITIVAS. I. Consta nos autos que entre os anos de 2017 e 2019, no município de Eunápolis e adjacências, os ora recorrentes, valendo-se do cargo de investigadores da polícia civil, exigiram para si, diretamente, quantias em dinheiro, em prejuízo de diversas vítimas. II. O Juízo da 2ª Vara Crime de Eunápolis os condenou a uma pena definitiva de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 22 (vinte e dois) dias multa, pela prática do crime previsto no art. 316, do CP (por três vezes), na forma do art. 71, do CP (crime de concussão em continuidade delitiva). Sentença condenatória exarada em 11/03/2022. Réus soltos em 12/04/2022, diante da concessão da ordem de habeas corpus. III. A Defesa requer, preliminarmente: a) a nulidade da prova produzida antecipadamente, sob o argumento de que os investigados tinham o direito de ser intimados para constituir advogados, configurando-se inegável cerceamento de defesa, pois a participação da Defensoria Pública foi "ilegítima"; b) a nulidade do reconhecimento fotográfico, diante da violação ao art. 226, do CPP; c) reconhecimento da ilicitude das interceptações telefônicas, sendo nulas as decisões de prorrogações e extensões das interceptações telefônicas, sob o argumento de que foram proferidas sem quaisquer indicações contextuais. No mérito, requerem a absolvição, com fulcro no art. 386, IV, V, VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnam pelo redimensionamento da pena aplicada e restituição dos valores bloqueados e bens apreendidos. IV. Preliminares rejeitadas, por ausência de fundamentação plausível. V. Impossibilidade de absolvição. Vislumbra-se que os ora recorrentes praticaram o crime em questão. Os acusados atuavam conjuntamente em Ilhéus/ BA, Porto Seguro/BA e Eunápolis/BA, exigindo vantagens indevidas (pagamento de mensalidades) a cidadãos "colombianos" para que esses explorassem ilegalmente atividade de empréstimo com cobrança de juros abusivos. Depoimentos prestados em Juízo e em sede inquisitorial pelas vítimas são precisos,
[trecho intermediário suprimido]
tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
No presente caso, verifica-se que o Tribunal de Justiça reduziu o patamar de aumento, majorando a pena-base em 1/6 do preceito secundário do tipo penal incriminador, em razão das circunstâncias do crime, critério aceito pela jurisprudência, não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade.
Vale dizer, respeitadas as balizas estabelecidas pela jurisprudência, não cabe a esta Corte Superior sindicar sobre os critérios empregados pelo Tribunal a quo para concluir que a valoração realizada pelo juízo de origem havia sido desproporcional, ainda que a sentença tenha fundamentadamente adotado fração de aumento superior aos parâmetros referenciais estabelecidos pela jurisprudência.
Por essas razões, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.