DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AURÉLIO SANTUCCI contra acórdão que negou provimen… — REsp REsp 2156810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AURÉLIO SANTUCCI contra acórdão que negou provimento à apelação do recorrente (fl.
- Nas razões do recurso, a defesa alega violação do art.
- 45, § 1º, do Código Penal (CP), ao argumento de que a pena pecuniária teria sido fixada em patamar excessivo, sem fundamentação adequada.
- 2º e 107, III, ambos do Código Penal, e 65 do Decreto-Lei n.
Resultado indicado
Subsidiariamente, caso não seja conhecido do recurso, requer a concessão de habeas corpus de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3692, 3426, 10621, 12354, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AURÉLIO SANTUCCI contra acórdão que negou provimento à apelação do recorrente (fl. 447).
Nas razões do recurso, a defesa alega violação do art. 45, § 1º, do Código Penal (CP), ao argumento de que a pena pecuniária teria sido fixada em patamar excessivo, sem fundamentação adequada.
Sustenta ainda violação dos arts. 2º e 107, III, ambos do Código Penal, e 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, alegando a ocorrência de abolitio criminis, " .. porque a promulgação da Lei n. 14.132/2021 introduziu o delito de perseguição (artigo 147-A) no Código Penal e revogou o artigo 65 da LCP, não havendo relação ou semelhante entre eles" (fl. 469).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Subsidiariamente, caso não seja conhecido do recurso, requer a concessão de habeas corpus de ofício.
Impugnação apresentada (fls. 479-483).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 515):
RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. ARTIGO 147-A DO CÓDIGO PENAL. PERSEGUIÇÃO OCORRIDA REITERADAMENTE. ABOLITIO CRIMNIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE NORMATIVO- TÍPICA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
- "Entende-se que, nos casos de reiteração delitiva, não houve abolitio criminis do delito previsto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, mas, sim, continuidade normativo-típica com o art. 147-A do Código Penal. Por outro lado, no caso de fatos isolados, considera-se a abolitio criminis" (AgRg no RHC n. 162.389/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022);
- Parecer pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Com relação à alegação de abolitio criminis, o acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls. 460-461):
6. Sob outro giro, no que concerne à contravenção prevista no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41, saliente-se que após a prática delituosa sobreveio a Lei nº 14.132/2021, que: i) suprimiu o artigo 65 do Decreto-lei nº 3.688/1941; ii) acrescentou ao Código Penal o artigo 147-A, o qual tipificou a "Perseguição", assim dispondo:
..
Diante da supressão do artigo 65 da Lei das Contravenções Penais quando da edição da Lei nº 14.132 (aos 31 de março de 2021), seu conteúdo migrou, substancialmente, para o aludido artigo 147-A do estatuto repressivo, operando-se o que a doutrina denomina como continuidade normativo-típica - motivo pelo qual não se cogita de abolitio criminis.
Tal entendimento está em conformidade com o desta Corte Superior, já que "" i ncide ao
[trecho intermediário suprimido]
presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025).
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento .
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.