ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 215682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual visava ao trancamento da ação penal sob os fundamentos de inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3604, 4272, 4371, 3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual visava ao trancamento da ação penal sob os fundamentos de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. A agravante alega que não participou da contratação, pagamento ou desvio de recursos e que sua inclusão na denúncia decorreu apenas da apresentação de propostas na fase externa de licitações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, diante da alegada inépcia da denúncia e da suposta ausência de justa causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, restrita às hipóteses em que, de imediato, se evidencie a ausência de justa causa, atipicidade da conduta, inépcia da denúncia ou causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso dos autos.
4. A denúncia descreve com clareza os fatos imputados à agravante, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, o que afasta a alegação de inépcia.
5. Há indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal, extraídos de documentos e procedimentos investigatórios constantes dos autos originários.
6. A pretensão da defesa demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARMEN REGINA DE MIRANDA contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando não haver elementos de informação e provas suficientes para justificar a ação penal contra a agravante,
[trecho intermediário suprimido]
autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.