DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍV… — CC CC 215682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PARÁ DE MINAS - MG, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR, suscitado.
- Ação: regressiva ajuizada por HDI SEGUROS S/A em face de FLEETZIL LOCAÇÕES E SERVIÇOS, sucedida por LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A.
- Manifestação do Juízo de Curitiba - PR: reconheceu a conexão entre a ação regressiva e a ação de reparação de danos nº 5004771-43.2020.8.13.0471, em trâmite perante o Juízo de Pará de Minas - MG, e, assim, a necessidade de reunião das ações a fim de evitar decisões conflitantes, declinando da competência, nos termos do art.
- Manifestação do Juízo de Pará de Minas - MG: consignou a impossibilidade de reunião dos feitos, tendo em vista a prolação de sentença na ação nº 5004771-43.2020.8.13.0471 e suscitou o presente conflito de competência.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PARÁ DE MINAS - MG, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR, suscitado.
Ação: regressiva ajuizada por HDI SEGUROS S/A em face de FLEETZIL LOCAÇÕES E SERVIÇOS, sucedida por LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A.
Manifestação do Juízo de Curitiba - PR: reconheceu a conexão entre a ação regressiva e a ação de reparação de danos nº 5004771-43.2020.8.13.0471, em trâmite perante o Juízo de Pará de Minas - MG, e, assim, a necessidade de reunião das ações a fim de evitar decisões conflitantes, declinando da competência, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
Manifestação do Juízo de Pará de Minas - MG: consignou a impossibilidade de reunião dos feitos, tendo em vista a prolação de sentença na ação nº 5004771-43.2020.8.13.0471 e suscitou o presente conflito de competência.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo suscitado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Consoante consignado pelo juízo suscitante, já foi proferida sentença na ação de reparação de danos que subsidiou o reconhecimento de conexão e declínio de competência pelo juízo suscitado, situação que atrai a incidência da Súmula 235 do STJ.
Com efeito, é inviável a reunião das ações, se uma delas já foi julgada. A propósito:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA DO TRABALHO E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA NO JUÍZO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SENTENCIADA. SÚMULA N. 235/STJ.
1. Tendo em vista que a ação civil pública já se encontra sentenciada, ainda que se tratem de ações conexas, o que poderia ocasionar a reunião de processos, incide, no caso, a Súmula n. 235, do STJ - "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 119.070/ES, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/11/2013)
Assim, impõe-se que a ação regressiva seja processada e julgada perante o juízo onde foi originalmente proposta, qual seja, o juízo suscitado.
Forte nessas razões, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 17ª V ARA CÍVEL DE CURITIBA - PR.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA E AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONEXÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM UMA DAS AÇÕES. SÚMULA 235 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.