ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 215683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS E FRAUDE EM LICITAÇÃO.
- ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4272, 3548, 3604, 4371
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS E FRAUDE EM LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal sob alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. O agravante sustenta que a denúncia não descreve condutas que o vinculem ao desvio de recursos públicos na Carta Convite n. 38/2010, tendo apenas participado da fase externa da licitação sem vencer o certame, o que configuraria acusação genérica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a denúncia apresentada pelo Ministério Público é inepta por ausência de individualização das condutas imputadas ao agravante; e
(ii) estabelecer se há justa causa para a deflagração da ação penal por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa.
4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a qualificação dos acusados, a descrição pormenorizada dos fatos delituosos, a classificação jurídica e o rol de testemunhas.
5. A peça acusatória descreve de forma detalhada a participação do agravante, proprietário da empresa Vale Visare Editora Gráfica e Propaganda Ltda., em conluio com outras empresas para fraudar a competitividade da Carta Convite n. 38/2010, indicando elementos concretos do ajuste prévio entre os licitantes e o nexo causal entre sua conduta e o resultado lesivo.
6. A alegação de que o agravante apenas participou da fase externa da licitação não afasta, por si só, a possibilidade de coautoria em fraude licitatória, pois o ajuste
[trecho intermediário suprimido]
tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Não havendo, pois, nova motivação hábil para alterar o entendimento anteriormente exarado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.