DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por ANTONIO LUIZ … — RHC RHC 215683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por ANTONIO LUIZ DE MIRANDA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art.
- Após extinção da punibilidade de alguns delitos por prescrição, restou apenas a imputação referente ao crime do art.
- 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, especificamente quanto ao episódio da "Carta Convite n.
Resultado indicado
A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 3548, 4371, 3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por ANTONIO LUIZ DE MIRANDA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 288, caput, do Código Penal; art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67 c/c art. 29 do CP; e art. 90 da Lei n. 8.666/93, na forma do art. 69 do CP.
Após extinção da punibilidade de alguns delitos por prescrição, restou apenas a imputação referente ao crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, especificamente quanto ao episódio da "Carta Convite n. 38/2010". O juízo da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim recebeu a denúncia e deu prosseguimento à ação penal, rejeitando as teses defensivas de inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o trancamento parcial da ação penal quanto ao tópico "4. Carta Convite n. 38/2010" da denúncia, alegando inépcia da peça acusatória e ausência de justa causa, sob o fundamento de que o paciente apenas efetuou proposta na fase externa da licitação, não tendo qualquer participação na contratação, pagamento ou suposto desvio. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 42-44.
No presente recurso ordinário, o recorrente alega ausência de justa causa para a ação penal em razão da inexistência de indícios mínimos da autoria do crime imputado. Sustenta que a denúncia é inepta quanto à sua participação no episódio da Carta Convite n. 38/2010, uma vez que apenas efetuou proposta na fase externa da licitação, não se sagrando vencedor do certame.
Argumenta que foi a empresa PROGETTO PUBLICIDADE LTDA. ME, de propriedade de Claudia M. D. Beal Terrez, que se sagrou vencedora e celebrou o contrato administrativo. Afirma que não teve qualquer participação na contratação, no pagamento e no suposto desvio efetuado, sendo incluído na imputação pelo simples fato de ter participado do certame.
Aduz que eventual participação em "combinar propostas" poderia configurar apenas participação no delito de fraude à licitação, sobre o qual já houve extinção da punibilidade. Destaca que a alegação de desvio por inexecução parcial do contrato não implica sua participação criminosa, pois eventual contratação em duplicidade somente poderia ser atribuída à Prefeitura.
Ressalta que o Ministério Público não trouxe indícios mínimos de sua participação no suposto desvio de valores à empresa PROGETTO, sendo a única menção ao seu nome na denúncia referente ao fato de ter
[trecho intermediário suprimido]
devendo ser dirimidas no curso da instrução processual. Tais questões são inadequadas para discussão na via estreita do writ, que não comporta dilação probatória.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer das situações excepcionais que autorizam o trancamento prematuro da ação penal. A denúncia está formalmente adequada, descreve condutas típicas com suficiente individualização, apresenta elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade, e possibilita o pleno exercício do direito de defesa.
O eventual acolhimento das teses defensivas demandaria revaloração do conjunto probatório e análise aprofundada dos elementos de convicção, o que é incompatível com a natureza do writ constitucional.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.