ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2156836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- O recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados, configurando a aplicação da Súmula n.
- A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo quando opostos embargos de declaração, caso o Tribunal de origem não se manifeste sobre a matéria suscitada.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 9518, 9180, 5972, 9163, 9178, 10534
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DA SEDE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados, configurando a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo quando opostos embargos de declaração, caso o Tribunal de origem não se manifeste sobre a matéria suscitada.
3. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, indispensável para a configuração do prequestionamento ficto, não foi desenvolvida de forma suficiente nas razões recursais, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MDE - Manufatura e Desenvolvimento de Equipamentos Ltda contra a decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do recurso especial interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 341):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DA SEDE DA EMPRESA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Alega a parte agravante que a decisão recorrida se mostra equivocada, argumentando que o recurso especial aviado ostenta todos os requisitos de admissibilidade, especialmente no que se refere à demonstração de omissão, com consequente violação ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de impossibilidade de penhora da sede da empresa em recuperação judicial, conforme os arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, 47 da Lei n. 11.101/2005 e 69, § 2º, IV, do CPC.
A agravante destaca que a decisão monocrática, contraditoriamente,
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada por óbice sumular no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
6. Agravo interno a que se nega provimento .
(AgInt no AREsp n. 1.631.788/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Portanto, uma vez impedido o reconhecimento de qualquer omissão no acordão de origem, ante a deficiência de impugnação específica neste ponto, há de se concluir que as razões recursais e os dispositivos tidos por violados, apesar da oposição dos embargos de declaração, não foram apreciados na instância de origem, o que impede seu conhecimento no âmbito do STJ, por faltar-lhes requisito essencial, conforme os termos da Súmula n. 211 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.