DECISÃO Trata-se de conflito ne gativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Unidade R… — CC CC 215685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito ne gativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM - 4ª RAJ) da comarca de Campinas/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Canindé/CE (Regime Semiaberto e Fechado), o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls.
- Trata-se de conflito negativo de competência oferecido pelo JUÍZO DO DEECRIM CAMPINAS em face da VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE CANINDÉ (REGIME SEMIABERTO E FECHADO), pelas razões abaixo expostas.
- Na presente demanda, o executado foi condenado pela Justiça do Estado do Ceará ao cumprimento de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em meio inicial semiaberto.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Canindé/CE (Regime Semiaberto e Fechado), o suscitado, para processar a execução de Antonio Anderson Leonor Lacerda.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito ne gativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM - 4ª RAJ) da comarca de Campinas/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Canindé/CE (Regime Semiaberto e Fechado), o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls. 15/17):
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Trata-se de conflito negativo de competência oferecido pelo JUÍZO DO DEECRIM CAMPINAS em face da VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE CANINDÉ (REGIME SEMIABERTO E FECHADO), pelas razões abaixo expostas.
Na presente demanda, o executado foi condenado pela Justiça do Estado do Ceará ao cumprimento de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em meio inicial semiaberto. Com o abandono do cumprimento da pena naquele estado, foi expedido mandado de recaptura em 08/04/2022, ainda não cumprido, estando o requerente no sistema BNMP na situação de "Procurado". Com as informações de que o executado se encontra no estado de São Paulo, o Juízo Suscitado acabou por determinar a remessa do Processo de Execução Criminal para este Juízo Suscitante (fls. 408/409), sem coleta prévia de concordância ou noticia acerca da existência de vaga definitiva no Estado de São Paulo para que o executado aqui prosseguisse no cumprimento de sua reprimenda.
Anote-se que aqui executado não ostenta qualquer processo de conhecimento ou executivo em curso.
Some-se a isso, o fato de o sistema penitenciário de nosso estado vivenciar crônica escassez de vagas, de modo que a prévia aceitação deste juízo e a disponibilização de vaga definitiva eram medidas que deveriam ter sido adotadas pelo Juízo Suscitado, o que não se verificou.
Em casos análogos ao presente, o E. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela inviabilidade de a transferência da execução se dar de forma unilateral, sem prévia consulta ao juízo do juízo de destino, notadamente a fim de se verificar a existência de vaga disponível para o cumprimento adequado da pena.
..
Por esses motivos, requeiro que o conflito seja conhecido e que seja declarada a competência do Juízo Suscitado para a análise do processo. Requer, ainda, que o Juízo Suscitado seja designado para a solução das questões urgentes.
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado, conforme parecer assim ementado (fl. 25):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO UNILATERAL.
[trecho intermediário suprimido]
mandado, no sentido do recambiamento do apenado para fins de cumprimento da pena no estabelecimento penal por ele indicado.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Canindé/CE (Regime Semiaberto e Fechado), o suscitado, para processar a execução de Antonio Anderson Leonor Lacerda.
Dê-se ciência aos juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATI VO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. EVASÃO DO APENADO COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA LOCALIDADE DISTINTA DA CONDENAÇÃO E EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Canindé/CE (Regime Semiaberto e Fechado), o suscitado, para processar a execução de Antonio Anderson Leonor Lacerda.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.