DECISÃO E m análise, recurso especial interposto por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS e MUNICÍ… — REsp REsp 2156880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO E m análise, recurso especial interposto por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS e MUNICÍPIO DE TRACUNHAÉM contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO FUNDEB/FUNDEF DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL.
- VINCULAÇÃO EXCLUSIVA AO CUSTEIO DO SERVIÇO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO.
- Agravo de instrumento interposto por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C E OUTRO contra decisão do Juízo da 9ª Vara Federal de Pernambuco, que determinou a expedição de precatório em favor do município agravante sem o destaque da verba honorária contratual (id.
Resultado indicado
No caso dos autos, entretanto, como bem fixado na decisão agravada, não seria cabível tal destaque de honorários contratuais, exatamente porque, no caso específico dos autos, o STF decidiu pela impossibilidade de retenção de honorários advocatícios em crédito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) concedido por via judicial em razão da necessidade de sua vinculação ao desenvolvimento da Educação. (id.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6077
Ementa oficial
DECISÃO
E m análise, recurso especial interposto por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS e MUNICÍPIO DE TRACUNHAÉM contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 168-169):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO FUNDEB/FUNDEF DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. VINCULAÇÃO EXCLUSIVA AO CUSTEIO DO SERVIÇO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO. COISA JULGADA. ADPF 528/DF. INAPLICABILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C E OUTRO contra decisão do Juízo da 9ª Vara Federal de Pernambuco, que determinou a expedição de precatório em favor do município agravante sem o destaque da verba honorária contratual (id. 26224225).
2. O agravante defende que o indeferimento do pedido de retenção dos honorários contratuais viola a coisa julgada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça autorizou o pagamento de honorários advocatícios com a parcela do precatório referente aos juros de mora nos autos do REsp 1966896 - PE.
3. No julgamento da ADPF n. 528/DF, o STF firmou o seguinte entendimento vinculante: a) "É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino"; b) "A vinculação constitucional em questão restringe a aplicação do montante principal apurado nas execuções dos títulos judiciais obtidos pelos municípios, mas não sobre os encargos moratórios que, liquidados em favor desses entes, podem servir ao pagamento de honorários contratuais eventualmente ajustados com os profissionais ou escritórios de advocacia que patrocinaram a discussão em juízo sobre o valor dos repasses". Também é possível extrair do referido julgado a orientação vinculante no sentido de que o destaque de honorários contratuais do montante de juros de mora incidentes sobre valores de FUNDEF/FUNDEB em precatório devido pela União só é possível em prol de advogado que atuou na fase de conhecimento.
4. No caso dos autos, entretanto, como bem fixado na decisão agravada, não seria cabível tal destaque de honorários contratuais, exatamente porque, no caso específico dos autos, o STF decidiu pela impossibilidade de retenção de honorários advocatícios em crédito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) concedido por via judicial em razão da necessidade de sua vinculação ao desenvolvimento da Educação. (id. 25795607, p. 5-8. ARE 1407697 / PE. Rel. Min. EDSON FACHIN, em
[trecho intermediário suprimido]
que fosse possível superar esse óbice, analisar a matéria de fundo e alterar as conclusões da Corte de origem, como requer a parte recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.