DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO MUSSI contra a decisão que inadm… — AREsp AREsp 2156891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO MUSSI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a violação dos arts.
- 80 e 100, parágrafo único, do CPC e pela incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, requer o não conhecimento do agravo pela incidência da Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO MUSSI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 80 e 100, parágrafo único, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.402-1.404).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, requer o não conhecimento do agravo pela incidência da Súmula n. 182 do STJ e, caso dele se conheça, o seu desprovimento (fls. 1.462-1.477).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.194):
DIFERIMENTO DAS CUSTAS A FINAL. Julgamento conjunto do agravo de instrumento e da apelação, que tratam do mesmo tema. Impugnação ao diferimento acolhida, revogando-o. Admissibilidade. Ocultação de evolução patrimonial significativa, verificada após cumprimento da determinação de juntada das declarações do imposto de renda. Aplicação da multa do art. 100, parágrafo único, do CPC, em 3 (três) vezes o valor que deveria ter sido recolhido. Valor da multa mantido, pois adequado ao caso. Decisão mantida. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença de extinção do feito, por ausência do recolhimento das custas, diante da revogação do diferimento das custas a final. Inadmissibilidade, pois houve interposição de agravo de instrumento, tempestivamente, impugnando a revogação e no qual foi concedido efeito suspensivo. Prosseguimento do feito, oportunizando ao embargante o recolhimento das custas. Sentença anulada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.355):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inocorrência. Alegações que se revestem de caráter infringente. Ausência de vício no julgado. EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 80 do CPC, pois sustenta inexistir litigância de má-fé, porque não deduziu pretensão contra texto expresso de lei nem alterou a verdade dos fatos; apenas requereu diferimento das custas em razão de incapacidade financeira momentânea decorrente de recuperação judicial;
b) 100, parágrafo único, do CPC, afirma ser indevida e desproporcional a multa aplicada em três vezes o valor das custas, visto que não houve má-fé e a recuperação judicial justificaria o diferimento ou o parcelamento das custas.
Requer o
[trecho intermediário suprimido]
em vista a ocultação da evolução patrimonial significativa demonstrada nas declarações do imposto de renda acostadas aos autos pelo embargante (fls. 922/1.035), após despacho do juízo determinando a apresentação destas.
E não se há falar em redução do valor da multa aplicada de 3 (três) vezes o valor que deveria ser recolhido, pois razoável e proporcional ao caso dos autos e dentro do patamar de até o décuplo do valor a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC).
Assim, a controvérsia foi decidida com base em elementos fáticos e probatórios, notadamente nas declarações de imposto de renda.
Para infirmar a conclusão do TJSP seria necessário novo exame do conjunto probatório, obstado na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.