ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2156901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA REANÁLISE DA PRETENSÃO PELA ÓTICA DO CÓDIGO CIVIL.
- A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a aplicação da Lei nº 4.886/65.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4813
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. INCIDÊNCIA DA LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA REANÁLISE DA PRETENSÃO PELA ÓTICA DO CÓDIGO CIVIL.
1. Ação de indenização.
A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a aplicação da Lei nº 4.886/65. Precedentes.
3. Aos prestadores de serviços de representação não registrados no respectivo Conselho Regional, aplicam-se as disposições do Código Civil. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MADEIRA ASSESSORIA E COMÉRCIO INTERNACIONAL DE MÁQUINAS E COMPONENTES INDUSTRIAIS LTDA contra decisão unipessoal monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto por IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS JAN S/A.
Ação: de indenização, ajuizada por MADEIRA ASSESSORIA E COMÉRCIO INTERNACIONAL DE MÁQUINAS E COMPONTENTES INDUSTRIAIS LTDA em face da recorrente (e-STJ fls. 6- 12).
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 32.865,05 (trinta e dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), a título de indenização pela rescisão imotivada, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data da perícia (14/09/2011 - fls. 194-verso) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (e-STJ fls. 458-461).
Acórdão: negou provimento ao recurso do recorrente e do recorrido, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. RESCISÃO IMOTIVADA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, J, DA LEI 4.886/65. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.
PRESCRIÇÃO. A prescrição quinquenal, prevista no art. 44, parágrafo único, da lei nº 4.886/65, refere-se ao ajuizamento da ação, a partir da rescisão do contrato de representação comercial, bem como, à cobrança das comissões e/ou diferenças anteriores aos 5 anos do
[trecho intermediário suprimido]
CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. RESCISÃO IMOTIVADA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, J, DA L EI 4.886/65. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.
..
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Os elementos probatórios demonstram que as partes contrataram verbalmente a representação comercial, que perdurou por dezenove anos. A ausência de contrato escrito e a falta de registro no órgão competente não desnaturam o contrato de representação firmado pelas partes. Precedentes jurisprudenciais. A constituição da empresa anos após o início da relação entre as partes não impede o reconhecimento do direito à indenização decorrente da rescisão, porquanto a formalização da pessoa jurídica decorreu de imposição da própria empresa representada. (e-STJ fls. 555-569). (sem destaques no original).
Por todo o exposto, não merece reforma a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.