ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2156903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
- Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.").
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.927.395/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME . IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.").
3. O recurso especial não é remédio processual adequado para revisar acórdão respaldado em fundamentação de índole constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela TRÊS TENTOS AGROINDUSTRIAL S.A., contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 2.386/2.395, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento e afastei a preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, aplicando o óbice da Súmula 283 do STF, além de não conhecer do recurso em razão de o acórdão recorrido estar amparado em fundamentação constitucional, insuscetível de exame pelo STJ.
A parte agravante insiste na violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de supostas omissões e obscuridades, entre elas: (i) obscuridade em relação ao diesel de origem fóssil/mineral, que a alíquota efetiva da CIDE se encontra zerada desde a edição do Decreto n. 9.391/2018; (ii) obscuridade quanto a o período de que trata o direito da agravante (alíquotas de PIS e COFINS previstas no setor de biodiesel superaram as alíquotas incidentes sobre o óleo diesel de origem mineral; (iii) omissão quanto à previsão legal da limitação da carga tributária prevista no art. 5º, § 7º, I, da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. Conforme o art. 105, III, da CF/1988, o recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional (princípios da anterioridade tributária, da isonomia e da segurança jurídica)
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.927.395/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021).
Irrepreensível, portanto, o julgado agravado.
Por fim, e mbora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a e nsejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.