DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, com fundamento no art — REsp REsp 2156912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- 1.182/1.183): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- EXCLUSÃO DE RUBRICA - DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.182/1.183):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. EXCLUSÃO DE RUBRICA - DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESRESPEITO À COISA JULGADA CONSTITUÍDA EM AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54, DA LEI Nº. 9.784/99. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela FUNASA - Fundação Nacional de Saúde contra sentença que, reconhecendo a ocorrência da decadência do direito de a Administração Pública rever o pagamento da rubrica "16171 - Decisão Judicial Transitada em Julgado, julgou procedente o pedido contido na peça vestibular para confirmar os efeitos da antecipação da tutela jurisdicional, resolvendo o mérito da lide (art. 487, I, do CPC), e determinar a parte ré que se abstenha de excluir, com base no Acórdão nº. 1.614/2019/TCU-Plenário, o valor pago aos autores sob a rubrica "16171 - Decisão Judicial Transitada em Julgado" no importe mensal de R$ 1.691,50, condenando a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
2. Por força do que restou reconhecido no julgamento do RE nº. 596.663/RJ, examinado pelo Pleno do STF sob os auspícios da repercussão geral, o entendimento consolidado é no sentido de que o comando judicial que instituiu o pagamento da rubrica "16171 - decisão judicial transitada em julgado" perdeu a eficácia, já que essa vantagem foi absorvida posteriormente por normas de reestruturação da carreira (Leis n 13.355/2006 e 11.784/2008, com as alterações da Lei nº 13.324/2016). Todavia, não se poderia adotar os idêntica orientação no caso de que ora se cuida, pois, no julgamento dos Embargos à Execução nº 0006328-85.2012.4.05.8200, restou consignado que a Lei nº 13.355/2006 não atinge a rubrica em referência.
3. Quanto à Lei nº. 13.324/2016, esta não criou/extinguiu/transformou cargos da FUNASA, nem muito menos estabeleceu novas classes, transposição de cargos para novo quadro estrutural ou fixou nova política remuneratória no âmbito da referida Fundação. Tanto é assim que a referida Lei nº 13.324/2016 sequer foi citada na planilha de id. 4058200.7620598, nem nas Notificações nºs. 4.531 e 4.532/2020/SOAPE-PB/SAGEP-PB/DIADM-PB/SUEST-PB-FUNASA, de 30.12.2020 e Decisões datadas de 12.02.2021,
[trecho intermediário suprimido]
de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorre nte, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 1.429/1.433 e, nessa extensão, não conheço do recurso especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Prejudicado o agravo interno de fls. 1.439/1.444.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.