DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferi… — REsp REsp 2156922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.
- 485, IV, do CPC, em razão da inadequação da via eleita.
- A ação civil pública originária foi ajuizada contra a União e a Concessionária Ponte Rio-Niterói S.A. - ECOPONTE, objetivando o reconhecimento da não recepção da Lei n.
- 5.595/1970 pela Constituição Federal e a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente em suprimir o nome "Presidente Costa e Silva" de qualquer registro oficial, mapas, cartas, documentos, websites, placas e sinais de trânsito.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10010.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da inadequação da via eleita.
A ação civil pública originária foi ajuizada contra a União e a Concessionária Ponte Rio-Niterói S.A. - ECOPONTE, objetivando o reconhecimento da não recepção da Lei n. 5.595/1970 pela Constituição Federal e a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente em suprimir o nome "Presidente Costa e Silva" de qualquer registro oficial, mapas, cartas, documentos, websites, placas e sinais de trânsito.
O acórdão recorrido fundamentou a extinção do processo ao entendimento de que a discussão sobre a constitucionalidade da Lei n. 5.595/1970 não consistiria em mera causa de pedir, mas no próprio pedido principal, caracterizando usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para conhecer a questão por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), nos termos do art. 102, I, "a", da CRFB/1988.
Eis a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA EXTINTIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO RECEPÇÃO DA LEI Nº 5.595/70. SUPRESSÃO DO NOME "PRESIDENTE COSTA E SILVA" DE QUALQUER REGISTRO OFICIAL, MAPAS CARTAS E OUTROS DOCUMENTOS. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO INCIDENTAL. VIA INADEQUADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO EG. STF - ADPF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nos autos da ação civil pública ajuizada em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e da CONCESSIONÁRIA PONTE RIO- NITERÓI S. A. - ECOPONTE, objetivando o reconhecimento da não recepção da Lei nº 5.595/70 e a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente em suprimir o nome "Presidente Costa e Silva" de qualquer registro oficial, mapas, cartas e outros documentos, inclusive websites na internet, bem assim de placas e sinais de trânsito.
2. No caso, a pretensão não se refere ao controle difuso de constitucionalidade. O objeto do pedido na demanda coletiva não pode ser instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade, porquanto caracteriza usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, inscrita no artigo 102, I, a, da CRFB/88.
3. A discussão quanto à constitucionalidade da referida norma não consiste em mera
[trecho intermediário suprimido]
A distinção entre causa de pedir e pedido foi adequadamente apreciada pelo Tribunal de origem, afastando a possibilidade de enquadramento da demanda como controle difuso incidental.
Os precedentes invocados não amparam a tese recursal. O RE 511961/STF reconheceu a admissibilidade da ação civil pública para fiscalização incidental de constitucionalidade quando a questão constitucional é mera questão prejudicial, e não o pedido principal. Conforme demonstrado pelo acórdão recorrido, não é essa a hipótese dos autos.
A invocação de normas de direito internacional dos direitos humanos e de decisões da Corte Interamericana não afasta a natureza constitucional da controvérsia. A aplicação dos tratados internacionais pressupõe a definição de seu status normativo no sistema constitucional brasileiro, matéria regulada pelo art. 5º, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.