DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANTA MARIA CIA DE PAPEL E CELULOSE, com fundament… — REsp REsp 2156923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANTA MARIA CIA DE PAPEL E CELULOSE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- O IPI, quando recuperável pelo contribuinte do imposto, não integra o custo de aquisição de insumos, não gerando créditos de PIS/COFINS.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SANTA MARIA CIA DE PAPEL E CELULOSE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1343):
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. IPI INCIDENTE NAS AQUISIÇÕES DE INSUMOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. IMPOSTO RECUPERÁVEL.
O IPI, quando recuperável pelo contribuinte do imposto, não integra o custo de aquisição de insumos, não gerando créditos de PIS/COFINS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.365).
Em suas razões (e-STJ, fls. 1.388-1.396), a parte recorrente aponta violação dos arts. 99, 100 e 170 do Código Tributário Nacional.
Afirma que as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (RFB), especificamente a IN SRF 247/2002, a IN SRF 404/2004 e a IN RFB 1.911/2019, teriam inovado no ordenamento jurídico ao restringirem o princípio da não-cumulatividade do PIS/COFINS, excluindo o IPI recuperável da base de cálculo dos créditos. Argumenta que normas infralegais não podem inovar em relação às Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que não autorizam tal restrição.
Aduz que o direito ao creditamento deve incidir sobre o valor integral das notas fiscais de entradas relativas a insumos, incluindo o montante de IPI recuperável destacado.
Contrarrazões às fls. 1.408-1.417 (e-STJ).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 1423).
Brevemente relatado, decido.
Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais ns. 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgadas em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025, delimitaram o Tema 1.373 da seguinte forma: "Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins".
Confira-se a respectiva ementa:
Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. PIS/COFINS. Não cumulatividade. Créditos sobre IPI não recuperável. Admissibilidade. Afetação ao rito dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos representativos de controvérsia (REsp n. 2.191.364 e REsp n. 2.198.235) relativa à inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins no regime
[trecho intermediário suprimido]
a decisão de afetação, os demais recursos especiais
em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.373/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS . CRÉDITOS SOBRE IPI NÃO RECUPERÁVEL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.373/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.