DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS JESUS DOMINGUES fundado nas alíneas "a" e "… — REsp REsp 2156927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS JESUS DOMINGUES fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
- Consta dos autos que o ora recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 171, caput, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, por fatos ocorridos em julho de 2014.
- O recebimento da denúncia ocorreu em 07/03/2017 (e-STJ, fl.
Resultado indicado
O acórdão foi assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 579 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA, VIRTUAL OU ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - SÚMULA 438 STJ - RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3532, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS JESUS DOMINGUES fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Consta dos autos que o ora recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 297, §2º, c/c e art. 171, caput, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, por fatos ocorridos em julho de 2014.
O recebimento da denúncia ocorreu em 07/03/2017 (e-STJ, fl. 12).
O Juízo de primeira instância, em 13/09/2023 , extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a ausência de interesse de agir consubstanciada no entendimento de que teria sido implementada a prescrição virtual, ou antecipada, de todos os delitos (e-STJ, fls. 1248/1255).
Interposto pelo Ministério Público recurso de apelação, fundamentada no art. 593 do Código de Processo Penal, buscando a aplicação da súmula 438/STJ que não admite a extinção da punibilidade com fundamento na pena hipotética (e-STJ, fls. 1260/1265).
O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso em sentido estrito n. 0000335-44.2017.8.27.2702, aplicado o princípio da fungibilidade com relação à apelação interposta pelo Ministério Público estadual, para "cassar a decisão recorrida, determinando que o feito retome seu curso natural" (e-STJ, fls. 1307/1312). O acórdão foi assim ementado:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 579 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA, VIRTUAL OU ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - SÚMULA 438 STJ - RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Inicialmente, cumpre ressaltar que a apelação não é a via apropriada para se combater a decisão que decreta a prescrição, mesmo porque, de acordo com o artigo 581, VIII, do Código de Processo Penal, cabível é o recurso em sentido estrito.
2 - Todavia, aplicável o princípio da fungibilidade recursal na espécie, podendo o apelo manejado ser recebido como recurso em sentido estrito, desde que interposto dentro do quinquídio legal.
3 - Esta é a exegese contida no artigo 579, do Código de Processo Penal, que dispõe: "Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará
[trecho intermediário suprimido]
completou 70 anos e ainda não foi proferida sentença condenatória, deve incidir a regra do art. 115 do Código Penal, reduzindo-se o prazo prescricional pela metade. Dessa forma, no caso, recebida a denúncia em 07/03/2017 (e-STJ, fl. 12) e ausente outro marco interruptivo da prescrição até o momento, constata-se o implemento do prazo prescricional necessário ao reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrente.
Partindo de tais premissas, atento ao disposto no artigo 61 do C ódigo de Processo Penal, de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso III, e o art. 115, todos do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva, e declaro extinta a punibilidade do recorrente MARCOS JESUS DOMINGUES em relação aos delitos imputados nos presentes autos; e julgo prejudicado o presente recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.