ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2156929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ENTIDADE PÚBLICA.
- REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. .. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3596, 10621, 3432, 3598
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ENTIDADE PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, § 2º, DO CP. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em crime de inserção de dados falsos em sistema de informação, previsto no art. 313-A do Código Penal.
2. A defesa argumenta que o delito seria instantâneo com efeitos permanentes, e que o lapso temporal entre a data da conduta e o recebimento da denúncia seria superior ao prazo prescricional de 8 anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal.
3. A defesa também pleiteia a redução do valor da prestação pecuniária, fixada em 5 salários mínimos, alegando incapacidade financeira do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de inserção de dados falsos, considerando a alegação de que o delito seria instantâneo com efeitos permanentes.
5. A questão também envolve a análise da adequação do valor da prestação pecuniária fixada, em face da condição econômica do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem considerou que o delito se postergou até a data de cessação do benefício indevido, em 31/3/2012, devido à omissão penalmente relevante do recorrente, servidor público, que tinha obrigação legal de evitar a continuidade da fraude.
7. O valor da prestação pecuniária foi considerado razoável e proporcional às circunstâncias do crime e ao prejuízo causado, sendo inviável sua redução em sede de recurso especial.
8. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
[trecho intermediário suprimido]
efetiva prestação de serviços, o que afasta a tese de absolvição.
4. A revisão da decisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A desclassificação do crime para a infração prevista no art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/67 não é cabível, pois restou comprovado o desvio intencional de verbas públicas para apropriação indevida, sem qualquer contraprestação, e não mero emprego irregular de verbas.
6. A prestação pecuniária foi fixada dentro dos parâmetros do art. 45, § 1º, do Código Penal, sendo inviável sua redução em sede de recurso especial, salvo manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
..
(AgRg no AREsp n. 2.679.719/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.