DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SALUTARIS FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA, com fundam… — REsp REsp 2156938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SALUTARIS FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Apelação interposta pelo particular em face da sentença proferida que denegou a segurança nos termos do art.
- 485, VI, do CPC, por entender que o presente mandamus foi interposto para impugnar norma em tese, no caso, a RDC 327/2019 editada pela ANVISA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11871
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SALUTARIS FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 309-310):
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença proferida que denegou a segurança nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.106/2009 c/c art. 485, VI, do CPC, por entender que o presente mandamus foi interposto para impugnar norma em tese, no caso, a RDC 327/2019 editada pela ANVISA. Sem condenação em honorários advocatícios.
2. Hipótese de mandado de segurança preventivo impetrado pela recorrente em desfavor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, visando impedir a autuação e a incidência de qualquer tipo de sanção por ocasião da aquisição de insumos e dispensação dos produtos tratados na RDC 327/2019, sendo eles industrializados ou manipulados, bem como que seja reconhecido o seu direito de manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa - produtos descritos nos artigo 2º, 3º e 4º da mesma Resolução.
3. A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 9/12/2019, a ANVISA dispõe sobre os procedimentos para a concessão da autorização sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais.
4. É cabível a impetração de mandado de segurança preventivo a fim de evitar ameaça ou lesão a direito. De todo modo, o ajuizamento do writ pressupõe a existência de uma situação concreta a ensejar a intervenção do Judiciário, sendo importante lembrar que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese" (Súmula nº 266/STF).
5. Consoante concluiu o magistrado sentenciante, a pretensão mandamental, em caráter preventivo, não aponta por parte do impetrado a prática de qualquer ato sancionatório em relação à impetrante. Postula, na verdade, que seja reconhecida a ilegalidade/inconstitucionalidade de regras estabelecidas na RDC nº 327/2019, ato normativo editado pela Anvisa, que supostamente estariam gerando restrição desarrazoada às farmácias de manipulação, ao proibir-lhes a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis spp, como no Canabidiol (CBD) Solução 3%.
6. De fato, a
[trecho intermediário suprimido]
PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no AREsp 849.518/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.109.241/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.)
Pelo exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO DA SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.