DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seçã… — CC CC 215695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Maranhão, suscitante, e o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
- Consta dos autos que Noemia dos Santos Silva recorreu da sentença da 6ª Vara Criminal de São Luís/MA (id.
- 34036333), que a condenou a 12 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 334-A, § 1º, I, e 273, § 1º-B, I, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3574, 3508
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Maranhão, suscitante, e o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Consta dos autos que Noemia dos Santos Silva recorreu da sentença da 6ª Vara Criminal de São Luís/MA (id. 34036333), que a condenou a 12 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 334-A, § 1º, I, e 273, § 1º-B, I, do Código Penal.
Após a interposição de apelação pela defesa, Desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão, em decisão monocrática, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, justificando a sua decisão no fato de que o delito do art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal é equiparado a contrabando, o que afeta interesse da União.
O Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Maranhão suscitou conflito negativa de competência, alegando, para tanto, a ausência de provas de que as mercadorias apreendidas eram de origem estrangeira ou de que a ré participou de sua importação ilegal. O Juízo Federal afirmou que, conforme os autos e a própria sentença, os produtos eram adquiridos de sacoleiros vindos de São Paulo e observou que a sentença estadual não justificou a aplicação de ambos os tipos penais imputados, limitando-se a apontar que a ré mantinha em depósito e comercializava substâncias sem registro na ANVISA. Assim, os fatos apurados dizem respeito ao comércio interno de produtos terapêuticos ou medicinais, conduta tipificada especificamente no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal.
Nest a instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
O art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal trata especificamente da comercialização de produtos terapêuticos ou medicinais adulterados ou falsificados dentro do território nacional, sem exigir a comprovação de origem estrangeira. Por isso, afasta-se a aplicação do crime de Descaminho e firma-se a competência da Justiça Estadual. A Quinta Turma do STJ já reconheceu que,
[trecho intermediário suprimido]
1.728.166/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 19/9/2018).
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.788.515/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
A análise dos autos revela que a conduta se enquadra exclusivamente no crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, afastando a tipificação por contrabando. Não há provas de que as mercadorias apreendidas tenham origem estrangeira ou que os réus tenham participado de importação ilegal. Ao contrário, os elementos indicam comércio interno de produtos sem registro, caracterizando falsificação ou adulteração, cuja competência é da Justiça Estadual.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.