DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara Crimi… — CC CC 215696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo (SJ/SP), suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo (SP), suscitado.
- Consta nos autos que foi proposta ação penal em face de Humberto Benedito Visconte, Derly Brisola Cassemiro e Paulo Roberto Guerin, em que se imputou a eles o crime de estelionato, como incursos no art.
- 29, caput, todos do Código Penal, por diversas vezes, em concurso material com o crime de lavagem de dinheiro, previsto no art.
- 9.613/98, perante o Juízo Estadual da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo (SP).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo (SJ/SP), suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo (SP), suscitado.
Consta nos autos que foi proposta ação penal em face de Humberto Benedito Visconte, Derly Brisola Cassemiro e Paulo Roberto Guerin, em que se imputou a eles o crime de estelionato, como incursos no art. 171, caput, c.c art. 29, caput, todos do Código Penal, por diversas vezes, em concurso material com o crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, perante o Juízo Estadual da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo (SP).
O Juízo suscitado acolheu a exceção de incompetência apresentada pela defesa e declinou de sua competência para a Justiça Federal, porque entendeu que o crime de lavagem de capitais encontra-se previsto em diversos tratados ou convenções internacionais que o Brasil, enquanto signatário, se comprometeu a combater, e, no presente caso, há a suspeita de compra de um imóvel nos Estados Unidos.
O Juízo suscitante, por sua vez, entendeu que não há elementos nos autos comprovando a transnacionalidade do crime de lavagem de dinheiro.
A manifestação do Ministério Público foi pela competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo (SP), suscitado (fls. 166-172).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Extrai-se das informações do Juízo suscitado que (fls. 22-24):
..
O artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, dispõe expressamente que aos juízes federais compete processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
O crime de lavagem de capitais encontra-se previsto em diversos Tratados e/ou Convenções internacionais que o Brasil, enquanto signatário, se comprometeu a combater, como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003, promulgada no Brasil pelo Decreto 5.687/2006 (LGL 2006 1380).
Além disso, como se sabe, não basta que o crime esteja previsto dentre aqueles que o Brasil se comprometeu internacionalmente a reprimir, sendo necessária, também, a internacionalidade da conduta.
No caso sub examine, a Denúncia narra possível esquema de lavagem de capitais por meio da criação de pessoa jurídica
[trecho intermediário suprimido]
Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Assim, caberá ao Juízo estadual conhecer e processar a ação penal, o que não inviabiliza futuro declínio de competência para a Justiça Federal se comprovado o interesse da União, porque, mesmo identificada a incompetência do Juízo, "os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito" (RHC n. 142.308/DF, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo (SP), suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.