ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2156965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Remição de pena PELA Aprovação, DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA, NO ENEM.
- APENADO QUE TINHA CURSO SUPERIOR ANTES DO CUMPRIMENTO DA PENA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Remição de pena PELA Aprovação, DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA, NO ENEM. APENADO QUE TINHA CURSO SUPERIOR ANTES DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a concessão da remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), mesmo para apenado com diploma de curso superior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM, mesmo para apenados que já possuíam diploma de curso superior antes do cumprimento da pena, é suficiente para justificar a remição de pena por estudo.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ considera que a aprovação no ENEM é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado já tenha obtido diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A aprovação no ENEM é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado já tenha obtido diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.156.059/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 924.637/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 11/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.132.114/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 790.202/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 11/3/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
[trecho intermediário suprimido]
DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos
II - Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça passou a considerar que a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, com ressalva do entendimento do Relator. Precedentes.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 790.202/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024; grifou-se).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.