DECISÃO Vistos — REsp REsp 2156967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por FERNANDA SLAVIERO LEAL E OUTRAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- PLANO DE APOSENTADORIA PRIVADA, MODALIDADE VGBL.
- RESGATE DO SALDO DEPOSITADO PELOS BENEFICIÁRIOS EM RAZÃO DA MORTE DO TITULAR.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5924
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por FERNANDA SLAVIERO LEAL E OUTRAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 509e):
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PLANO DE APOSENTADORIA PRIVADA, MODALIDADE VGBL. RESGATE DO SALDO DEPOSITADO PELOS BENEFICIÁRIOS EM RAZÃO DA MORTE DO TITULAR. NÃO EQUIPARAÇÃO A SEGURO DE PESSOA. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 553/557e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil: O Tribunal a quo não se debruçou sobre os argumentos estampados nos embargos de declaração no que diz respeito à natureza securitária de vida do VGBL, o que não poderia afastar a incidência do art. 6º, VII, da Lei n. 7.713/88 quando se está diante de pagamento de seguro realizado por entidade da previdência complementar ou quando esse pagamento ocorre em razão da morte do segurado. Alega existir cláusula contratual relativa ao seguro de vida, em caso de falecimento do titular. Ademais, inexiste fato gerador do imposto de renda, pois não houve recebimento de renda a título oneroso.
II. Arts. 110 e 111, II, do Código Tributário Nacional, 757, 792 e 794 do Código Civil, 3º do Decreto-Lei n. 73/1996 e 6º, VII, da Lei n. 7.713/1988: O VGBL é seguro de vida individual, cujo objetivo é pagar indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado. Alega que esse tipo de seguro possui cláusula na qual prevê o pagamento em favor dos beneficiários ou sucessores legítimos. Nessa perspectiva, tal valor não teria caráter de herança e poderia ser resgatado independentemente da abertura do inventário.
III. Arts. 43, II, e 45 do Código Tributário Nacional e 76 e 79 da Lei n. 11.196/2005: Ao admitir a incidência do imposto de renda, a Corte de origem violou os dispositivos, pois o imposto foi cobrado de pessoas físicas, que não praticaram o fato gerador do imposto, por valores recebidos a título de herança.
Com contrarrazões (fls. 671/680e), o recurso foi admitido (fl. 689e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 755/762e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de
[trecho intermediário suprimido]
não há como atribuir o pagamento do IRPF às Embargantes, por meio da retenção do imposto na fonte, uma vez que as Embargantes não praticaram o fato gerador do imposto de renda, sob pena de violação ao art. 153, II da CF, e arts. 43, II e 45 do CTN.
Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.