ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2156977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- A jurisprudência desta Corte admite o afastamento da cláusula de eleição de foro quando constatada a sua abusividade, sobretudo em hipóteses de escolha aleatória sem qualquer relação com o contrato, por violação do princípio do juiz natural e em atenção ao interesse público.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11974, 11811, 4846, 8829
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte admite o afastamento da cláusula de eleição de foro quando constatada a sua abusividade, sobretudo em hipóteses de escolha aleatória sem qualquer relação com o contrato, por violação do princípio do juiz natural e em atenção ao interesse público.
2. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu a abusividade da cláusula contratual de eleição de foro, determinando a remessa dos autos ao juízo competente.
3. A revisão do acórdão recorrido, para afastar a abusividade da cláusula de eleição do foro, demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ALFA FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 1.384-1.425):
APELAÇÕES. PROCESSO CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. PROPOSITURA ALEATÓRIA. DECLÍNIO. POSSIBILIDADE.
1. A competência para julgamento e processamento da ação em que se questiona a legalidade de atos constritivos e alienação do bem imóvel dado em garantia é do foro do réu, conforme previsto no art. 46 do Código de Processo
Civil.
2. O abuso do direito da parte e a interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico permitem o afastamento da inteligência da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, em razão do interesse público.
3. A previsão aleatória de cláusula de eleição de foro constitui abuso de direito que viola o princípio do juiz natural.
4. O fato de alguns bens dados em garantia se situarem no território do Distrito Federal não é motivo suficiente para permitir a derrogação da competência para um foro sem nenhuma relação com o contrato principal
[trecho intermediário suprimido]
e argumento da hipossuficiência só apareceram nos autos na égide do novo CPC, a pretexto de invocar o princípio da não surpresa, cede passo ao fundamento do acórdão segundo o qual estes foram juntados ainda no CPC/1973, atraindo, pela dissociação das razões, a incidência da Súmula n.º 284 do STF.
4. A condição de consumidora atribuída à autora pelo Tribunal a quo, a autoriza, dentro do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, propor a demanda em seu próprio domicílio. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.666.763/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
III - Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais, em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.