DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A — REsp REsp 2156978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos de ação monitória movida contra MAURO FERNANDO FLORES GONÇALVES.
- O acórdão de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente em parte os embargos monitórios do recorrido para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 26/7/2016, nos termos da seguinte ementa (fls.
- CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL PARCELADO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
- OS CONTRATOS REFERIDOS NA PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, FIRMADOS EM 18/08/2011, EM 17/11/2011 E EM 17/01/2012 NÃO TRADUZEM PACTO DE PRESTAÇÃO A RENOVAR-SE MENSALMENTE, EM RAZÃO DO QUE DESCABE A PRETENSÃO DO APELANTE PARA CONSIDERAR O INÍCIO NA ÚLTIMA PRESTAÇÃO, TENDO ESTA DATA COMO TERMO "A QUO" PARA TODAS AS PARCELAS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos de ação monitória movida contra MAURO FERNANDO FLORES GONÇALVES.
O acórdão de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente em parte os embargos monitórios do recorrido para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 26/7/2016, nos termos da seguinte ementa (fls. 499-500):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL PARCELADO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. MANTIDA DECISÃO DE ORIGEM. OS CONTRATOS REFERIDOS NA PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, FIRMADOS EM 18/08/2011, EM 17/11/2011 E EM 17/01/2012 NÃO TRADUZEM PACTO DE PRESTAÇÃO A RENOVAR-SE MENSALMENTE, EM RAZÃO DO QUE DESCABE A PRETENSÃO DO APELANTE PARA CONSIDERAR O INÍCIO NA ÚLTIMA PRESTAÇÃO, TENDO ESTA DATA COMO TERMO "A QUO" PARA TODAS AS PARCELAS. ASSIM, VERIFICA-SE QUE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS A MAIS DE 5 ANOS RESTAM FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO, NÃO MERECENDO REPAROS A DECISÃO GUERREADA POIS O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SER CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
No presente recurso especial (fls. 508-516), o recorrente alega violação do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, sustentando, em síntese, a aplicação inadequada do referido dispositivo legal pelo Tribunal a quo quanto à prescrição quinquenal, particularmente no que tange ao termo inicial do prazo prescricional. Suscita, outrossim, a ocorrência de dissídio jurisprudencial.
Postula o provimento do recurso especial.
Apresentadas contrarrazões (fls. 548-559).
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 562-565).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial merece provimento, razão pela qual passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, incisos IV e V, do CPC e da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
A tese do presente recurso centra-se na violação do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, ao argumento, em resumo, de inaplicabilidade da prescrição quinquenal às parcelas vencidas anteriormente a 26/7/2016, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, nas quais o termo inicial da prescrição incide a partir da última
[trecho intermediário suprimido]
fixado na data de vencimento da última parcela contratual.
Portanto, verifica-se que acórdão de origem deu a lei federal interpretação divergente da firmada por este Tribunal Superior; logo, a apelação cível do recorrente deverá ser novamente julgada pelo Tribunal de origem, tomando-se como termo inicial da prescrição a data do vencimento da última prestação, conforme fixado neste julgamento, porquanto o acórdão recorrido não fixou a data de vencimento das últimas prestações, não cabendo exame fático por esta Corte.
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento da apelação cível, devendo observar o entendimento ora fixado por esta Corte quanto ao termo inicial da prescrição.
Por força do resultado do julgamento, deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.