DECISÃO Cuida-se de conflito negativo em que é suscitante o Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Pelotas … — CC CC 215699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 3/13), a autora, em virtude da idade, do desconhecimento e de doenças que surgiram, contraiu muitos empréstimos e renovou outros tantos, que comprometeram demasiadamente a sua renda, e não tem como se manter com o que sobra do salário.
- O Juízo estadual, a quem originalmente distribuída a demanda, declinou da competência em virtude da presença da empresa pública federal em seu polo passivo (fl.
- O Juízo Federal suscitou o presente conflito ao argumento de que constituem exceção à regra geral prevista no art.
- 109, inciso I, da Constituição Federal as causas que versem sobre recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho, cabendo ao J uízo universal processar e julgar o feito, na esteira da jurisprudência desta Corte (fls.
Resultado indicado
Corroboram esse entendimento: (a) o princípio estabelecido na Súmula 244 do extinto TFR ("a intervenção da União, suas autarquias e empresas [trecho intermediário suprimido] declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
15048
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo em que é suscitante o Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Pelotas - SJ/RS e suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pelotas - RS, em razão de ação de repactuação de dívidas ajuizada por Rosalina Franco dos Santos em face da Caixa Econômica Federal e outra instituição financeira objetivando, em síntese, a repactuação das dívidas com limitação dos descontos dos valores devidos a 35% de sua renda mensal.
Segundo o relato da inicial (fls. 3/13), a autora, em virtude da idade, do desconhecimento e de doenças que surgiram, contraiu muitos empréstimos e renovou outros tantos, que comprometeram demasiadamente a sua renda, e não tem como se manter com o que sobra do salário.
O Juízo estadual, a quem originalmente distribuída a demanda, declinou da competência em virtude da presença da empresa pública federal em seu polo passivo (fl. 140).
O Juízo Federal suscitou o presente conflito ao argumento de que constituem exceção à regra geral prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal as causas que versem sobre recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho, cabendo ao J uízo universal processar e julgar o feito, na esteira da jurisprudência desta Corte (fls. 141/143).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina no sentido da competência da Justiça comum estadual (fls. 151/153).
Assim delimitada a controvérsia, verifica-se que a questão já foi dirimida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que adotou o entendimento de que cabe à Justiça estadual analisar as demandas que tratem de insolvência civil, ainda que haja interesse de ente federal. Nesse sentido, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INSOLVÊNCIA CIVIL REQUERIDA PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA PROMOVER A EXECUÇÃO CONCURSAL.
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (grifou-se). Não obstante a Constituição Federal não tenha excepcionado a insolvência civil, não há razões que justifiquem a adoção de critério distinto de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil.
2. Corroboram esse entendimento: (a) o princípio estabelecido na Súmula 244 do extinto TFR ("a intervenção da União, suas autarquias e empresas
[trecho intermediário suprimido]
declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.
(Rel. Ministro MARCO BUZZI, unânime, DJe de 31.3.2023)
Tratando-se de Juízo universal, tal qual na falência e na recuperação judicial, que exerce competência absoluta, não se admite a cisão parcial da demanda para segregar o ente público, o que permitiria que Juízos distintos disciplinassem a questão, pelo previsível prejuízo decorrente da discussão em lides apartadas, que inevitavelmente conduziria a soluções disjuntas, cujos resultados ficariam diluídos, sem a efetividade que a renegociação global pode produzir.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pelotas - RS.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.