DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO JOAO DOS SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2157014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO JOAO DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- O acórdão recorrido manteve a condenação do recorrente pela prática do delito tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, confirmando a pena-base fixada acima do mínimo legal, com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- Nas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, sustentando que a exasperação da pena-base, fundamentada no fato de estar dirigindo em avenida movimentada sob estado de embriaguez, configura bis in idem (fls.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11184, 3632, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO JOAO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
O acórdão recorrido manteve a condenação do recorrente pela prática do delito tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, confirmando a pena-base fixada acima do mínimo legal, com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, sustentando que a exasperação da pena-base, fundamentada no fato de estar dirigindo em avenida movimentada sob estado de embriaguez, configura bis in idem (fls. 211/216).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso especial (fls. 243/245).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se à legalidade da exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, especificamente quanto à alegação de bis in idem.
A dosimetria da pena constitui atividade complexa que exige do magistrado a observância rigorosa dos critérios legais estabelecidos nos artigos 59 a 68 do Código Penal. Na primeira fase, devem ser analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, que permitem a individualização da pena dentro dos limites mínimo e máximo cominados ao tipo.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as circunstâncias judiciais somente podem ser valoradas negativamente quando os elementos concretos do caso transcendem os componentes essenciais do tipo penal, sob pena de configurar bis in idem.
No presente caso, o juízo de origem fundamentou a exasperação da pena-base com base em elementos concretos que efetivamente extrapolam os componentes básicos do tipo penal previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Quanto às circunstâncias do crime: A condução de veículo automotor sob influência de álcool em via pública de grande circulação, durante horário de intenso tráfego, constitui circunstância que potencializa significativamente o risco à coletividade. O tipo penal básico não especifica o local ou horário da condução, sendo legítima a valoração negativa quando tais elementos agravam a lesividade da conduta.
Quanto à culpabilidade: A presença de passageiros no veículo, especialmente mulheres e crianças, evidencia maior reprovabilidade da conduta, uma vez que o agente assumiu conscientemente o risco de causar danos não apenas a terceiros, mas também às pessoas sob sua responsabilidade no transporte.
Não há que se falar
[trecho intermediário suprimido]
do crime, que envolveu vítimas jovens e uma comunidade já fragilizada por sinistros frequentes.
5. Não houve bis in idem, pois a exasperação da pena considerou elementos concretos que extrapolam as circunstâncias comuns do tipo penal.
6. A confissão espontânea não foi utilizada para formar a convicção judicial, visto que o paciente refutou os efeitos do álcool sobre sua capacidade psicomotora, afastando a aplicação da atenuante.
7. O regime fechado foi corretamente fixado diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e do elevado nível de alcoolemia, além da gravidade das consequências do crime.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 861.140/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial interposto, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.