DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal … — CC CC 215703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Água Boa/MT em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia/GO que se recusou a cumprir carta precatória criminal (n.
- 7000545-18.2025.8.09.0011) destinada ao cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado de WESLEY FREITAS DE ANDRADE (Execução Penal n.
- O Juízo suscitado (de GO) recusou-se a cumprir a carta precatória, ao fundamento de que o cumprimento de pena em regime semiaberto e aberto nas Comarcas de Goiânia e Aparecida de Goiânia/GO é feito na forma de prisão domiciliar, sob monitoramento eletrônico, tendo em vista a inexistência de colônia agroindustrial de regime semiaberto na Comarca.
- Pontuou existir um quantitativo de tornozeleiras insuficiente para a demanda local, causando, inclusive, por vezes, escassez do equipamento e "fila de espera", pelo que não haveria tornozeleiras disponíveis para atender presos de outras Comarcas.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Água Boa/MT em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia/GO que se recusou a cumprir carta precatória criminal (n. 7000545-18.2025.8.09.0011) destinada ao cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado de WESLEY FREITAS DE ANDRADE (Execução Penal n. 2000064-56.2025.8.11.0021).
O Juízo suscitado (de GO) recusou-se a cumprir a carta precatória, ao fundamento de que o cumprimento de pena em regime semiaberto e aberto nas Comarcas de Goiânia e Aparecida de Goiânia/GO é feito na forma de prisão domiciliar, sob monitoramento eletrônico, tendo em vista a inexistência de colônia agroindustrial de regime semiaberto na Comarca.
Pontuou existir um quantitativo de tornozeleiras insuficiente para a demanda local, causando, inclusive, por vezes, escassez do equipamento e "fila de espera", pelo que não haveria tornozeleiras disponíveis para atender presos de outras Comarcas.
Argumentou que "não é justo nem aconselhável que sejam aceitos(as) sentenciados(as) de outras Comarcas em semiaberto domiciliar sem utilização de tornozeleira eletrônica, sob pena de provocar indignação nos(as) condenados(as) desta Comarca, como já ocorreu" (e-STJ fl. 110).
Ressaltou seu entendimento no sentido de que, a par de protrair o andamento da execução, "a expedição de cartas precatórias é incompatível com o objetivo da Resolução nº 280/2019 do CNJ, uma vez que a ideia de se ter um Juízo único para a execução penal de uma mesma pessoa restaria prejudicada" (e-STJ fl. 110).
Por fim, afirmou que "a expedição de cartas precatórias de fiscalização das penas também costuma gerar uma questão bastante delicada e inquietante para os juízos deprecados, principalmente analisando o atual contexto da existência de organizações criminosas em cumprimento de pena em diversas Comarcas; e me refiro à situação de apenados(as) submetidos(as) ao mesmo regime prisional cumprirem pena sob condições diferentes, inclusive mais benéficas em detrimento a outros(as) conforme a Comarca, gerando indignação nos(as) apenados(as) que cumprem regras mais rígidas" (e-STJ fl. 110).
Por sua vez, o Juízo suscitante (do MT) defendeu a possibilidade de cumprimento da carta precatória.
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (de GO), em parecer assim ementado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO PENAL -
[trecho intermediário suprimido]
causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena.
Assim sendo, em se tratando de execução de sentença definitiva proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Água Boa/MT, na Ação Penal n. 1002903-47.2020.8.11.0021 (cf. Guia de Execução Definitiva às e-STJ fls. 7/8 e atestado de Pena à e-STJ fl. 68), o caso concreto, na contingência atual, não evidencia causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena, devendo o Juízo suscitante (do MT) encaminhar carta precatória ao Juízo do local do novo domicílio do executado, para fiscalização da pena a ele imposta.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiân ia/GO, o suscitado, para dar cumprimento à carta precatória.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.