DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2157048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fl.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, acolheu, em parte, a exceção e declarou integralmente prescrita a pretensão executória dos créditos inscritos em duas CDA"s, bem como parcialmente prescritas as pretensões executórias dos créditos inscritos em outras duas.
- Em síntese, a agravante, ora exequente, alega, em sua defesa, que os créditos inscritos em duas das CDAs teriam sido objeto de parcelamento e que a pretensão executória não estaria prescrita.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fl. 961):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, acolheu, em parte, a exceção e declarou integralmente prescrita a pretensão executória dos créditos inscritos em duas CDA"s, bem como parcialmente prescritas as pretensões executórias dos créditos inscritos em outras duas.
2. Em síntese, a agravante, ora exequente, alega, em sua defesa, que os créditos inscritos em duas das CDAs teriam sido objeto de parcelamento e que a pretensão executória não estaria prescrita. Quanto aos créditos inscritos nas outras duas, a agravante apresenta demonstrativo que comprovaria a ausência de prescrição.
3. A agravada, ora executada, em suas contrarrazões, afirma que os créditos cobrados na presente execução fiscal são referentes a tributos sujeitos a lançamento por homologação. Nesse caso, o crédito seria constituído com a prestação das informações pertinentes pelo contribuinte, na forma da Súmula 436 do STJ, correndo, a partir daí, o prazo prescricional. Segundo a agravada, a data da constituição do crédito corresponderia à data dos correspondentes vencimentos. Sabendo-se que a execução fiscal foi ajuizada em 14/10/2021, haveria, desse modo, transcorrido o prazo prescricional e as respectivas multas.
4. Segundo se extrai do processo originário, a União reconheceu a prescrição da pretensão executória dos créditos controvertidos. Portanto, houve perda do interesse recursal em razão do reconhecimento do acerto da decisão agravada, o que enseja prejudicialidade do instrumento recursal.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 986/988).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão incorreu em erro material ao afirmar que houve reconhecimento da prescrição pela Fazenda Nacional, quando teria havido apenas cumprimento de decisão judicial que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.015/1.018.
O recurso foi admitido (fl. 1020).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento em execução fiscal, cujo pedido principal é afastar a prescrição dos créditos inscritos nas certidões de dívida ativa e
[trecho intermediário suprimido]
a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. Nos presentes Declaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso, porquanto o julgado recorrido deve ser modulação a fim de evitar mudança repentina da jurisprudência desta Corte.
3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.
4. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.665.599/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
Não houve, portanto, violação pelo Tribunal de origem ao art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.