DECISÃO Examina-se conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por IGOR JOSUE KOPPER em … — CC CC 215705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por IGOR JOSUE KOPPER em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE URUSSANGA - SC e do JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA 3ª UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG.
- Defende, assim, que está caracterizado o conflito de competência, devendo prevalecer a regra protetiva em favor do consumidor, com o consequente afastamento da cláusula de eleição de foro.
- Pugna, ao final, pela declaração da competência do Juízo de Urussanga - SC.
- Parecer do MPF: opinou pela competência do Juízo de Urussanga - SC.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6226, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por IGOR JOSUE KOPPER em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE URUSSANGA - SC e do JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA 3ª UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG.
Conflito de competência: alega que ajuizou ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c compensação de danos morais em face de RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S/A, perante o Juízo de Urussanga - SC, e que, diante da extinção da ação em razão da existência de foro contratual, propôs nova demanda, de idêntico teor, perante o Juizado Especial da 3ª Unidade Jurisdicional de Belo Horizonte - MG, a qual foi igualmente extinta, sob o fundamento de ser absoluta a competência do foro de domicílio do consumidor. Defende, assim, que está caracterizado o conflito de competência, devendo prevalecer a regra protetiva em favor do consumidor, com o consequente afastamento da cláusula de eleição de foro. Pugna, ao final, pela declaração da competência do Juízo de Urussanga - SC.
Parecer do MPF: opinou pela competência do Juízo de Urussanga - SC.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Nos termos do art. 66 do CPC, configura-se conflito de competência quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma matéria ou quando existir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre diferentes autoridades judiciárias.
Na hipótese, consignou o Juízo de Urussanga - MG, ao analisar as preliminares de inaplicabilidade do CDC e de incompetência relativa de foro arguidas em contestação e extinguir a ação ajuizada pelo suscitante, no que interessa:
.. a despeito das alegações da inicial, forçoso reconhecer que não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. O autor, não obstante tenha na inicial indicado seu CPF, claramente possui um estabelecimento comercial, previsto no contrato (Aloha Store)
.. Como claramente se observa, o autor comercializa em seu estabelecimento créditos telefônicos, objeto do contrato. Não é ele o destinatário final dos serviços. É apenas intermediário de tal serviço, qual seja, o fornecimento de créditos telefônicos aos verdadeiros consumidores finais. ..
Desta feita, deve ser reputada válida a cláusula de eleição de foro prevista no contrato, tornando este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito. ..
Logo, porque este juízo não é competente para processar e julgar o feito, e considerando ainda a impossibilidade de se declinar da competência em sede de Juizado Especial por força
[trecho intermediário suprimido]
não logrou demonstrar, de forma concreta, a sua hipossuficiência, sendo reputada válida a cláusula de eleição de foro. Assim, embora não prevaleça, na espécie, a regra consumerista em detrimento da cláusula de eleição de foro, como pleiteado pelo suscitante, a demanda por ele ajuizada deve ser analisada pelo juízo competente, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é o juízo do foro de eleição contratual.
Com efeito, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo de Belo Horizonte - MG para retomar o julgamento da ação de inexigibilidade de débito c/c compensação de danos ali proposta, afastando-se a sua extinção porquanto impróprio o argumento que fundamentou o decisum.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA 3ª UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG.
Expeçam-se ofícios aos juízos suscitados, comunicando-lhes.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.