DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOG… — REsp REsp 2157051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA - IFPB, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - IFPB contra decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu pedido de habilitação formulado pelas sucessoras de Antonio Gomes de P.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9494, 9964, 10702
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA - IFPB, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.423-1.424):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXPEDIÇÃO DE RPV. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - IFPB contra decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu pedido de habilitação formulado pelas sucessoras de Antonio Gomes de P. Neto.
2. De início, cumpre gizar o entendimento consagrado, em 28.09.20, na Segunda Turma Ampliada deste Regional, no sentido de que, em se tratando de ação manejada pelo Sindicato, ainda que o substituído processualmente tenha falecido antes da fase de efetivação, não há irregularidade no cumprimento de sentença postulado pelo Sindicato. E justo por isso o feito tramitou regularmente, houve a requisição de pagamento inicial e o depósito dos respectivos valores. Sucede que, à míngua de saque oportuno, e em face da Lei nº 13.463/2017, o precatório foi cancelado. De todo modo, descabe acolher-se a alegação de prescrição.
3. Ora, a prescrição diz respeito à pretensão não exercida, é dizer, à constatação de que fora ultrapassado determinado lapso temporal sem que o titular exercesse sua pretensão, mas tal não acontecera no caso de que se cuida, conforme restou consignado pelo Juízo de primeiro grau na decisão ora vergastada. Em verdade, a pretensão executória fora exercida tempestivamente por meio da autuação da RPV e subsequente depósito dos valores devidos à parte exequente.
4. Dito de outra forma, uma vez deduzida a pretensão executória e realizado o depósito dos valores, como no caso em análise, a quantia disponibilizada pertence ao exequente, revelando-se descabida qualquer alegação concernente à prescrição.
5. Atente-se ao fato de que a própria Lei nº 13.463/2017, a despeito de prever no art. 2º que "ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham estabelece, porsido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos", outro lado, no art. 3º, que "cancelado o precatório ou a RPV, poderia ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor".
6. Vê-se, portanto, que a hipótese prevista no art. 2º da Lei 13.463/2017
[trecho intermediário suprimido]
serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de ori gem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema n. 1.309/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO . SUCESSORES. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.309 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.